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Medicamento Olaparibe (Lynparza) tem cobertura pelo plano de saúde

Medicamento Olaparibe (Lynparza) tem cobertura pelo plano de saúde

Diante da recusa abusiva, o Juiz determinou o imediato custeio do fármaco Olaparibe (Lynparza), sob alegação de que a Lei 9.656/98 resguarda expressamente a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.

Uma paciente, com 55 anos de idade, recebeu o grave diagnóstico de carcinoma de ovário, tendo iniciado severo tratamento oncológico, no ano de 2013, com sucesso. Entretanto, no ano de 2017, a beneficiária foi surpreendida com algumas alterações em seus hormônios, sendo constatada a recidiva da doença.

Por conta da mutação BRCA22, a paciente possui uma propensão hereditária ao aparecimento dos tumores malignos, razão pela qual necessita de constante manutenção para acompanhar as sequelas e uma possível reincidência.

Frente à grave moléstia, o médico prescreveu o medicamento Olaparibe (Lynparza), porém, considerando o alto custo mensal de R$ 25.000,00, a impossibilidade de adquirir o medicamento por meios próprios, além da cobertura contratual da terapêutica oncológica, o plano de saúde foi acionado para fornecimento do fármaco.

PLANO DE SAÚDE NEGA MEDICAMENTO OLAPARIBE (LYNPARZA)

O convênio médico, no entanto, negou o fornecimento da droga, sob alegação de inexistência de cobertura ao medicamento de uso oral e domiciliar.

Liminar contra plano de saúdePerante a recusa abusiva, o Juiz da 8ª Vara do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo determinou o imediato custeio do fármaco, sob alegação de que o art. 12 da Lei 9.656/98 resguarda expressamente a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.

O Juiz ressaltou, ainda, a incidência das súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”

Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

E SE O MEDICAMENTO FOR OFF-LABEL?

Cumpre destacar que o registro do Olaparibe (Lynparza) foi liberado pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para tratamento de manutenção de pacientes com carcinoma de ovário seroso de alto grau recorrente incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário, sensível à platina (que tenha respondido ao tratamento anterior com quimioterapia baseada em platina), com mutação (identificada através de teste específico) no gene de susceptibilidade ao câncer de mama (BRCA 1 e/ou 2; germinativa ou somática; patogênica e/ou suspeitamente patogênica) e que respondem (resposta parcial ou completa) à quimioterapia baseada em platina.

No entanto, se as pacientes não se enquadrarem exatamente no protocolo constante na bula, as operadoras de saúde não aprovam a droga, sob alegação de off label (fora da bula).

Por fim, destaca-se que o direito ao referido medicamento Olaparibe (Lynparza), na maioria das vezes, são obtidos por intermédio do Poder Judiciário, que possui entendimento favorável ao consumidor.

Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323

 

 

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