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Plano de saúde pagará indenização por negar autorização de quimioterapia

Conjur | 16.08.2021

As operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados. Assim entendeu a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao condenar um plano de saúde a indenizar uma paciente portadora de neoplasia de pulmão, que necessitou fazer tratamento de quimioterapia.

Segundo o processo, a autora, já idosa, solicitou que o plano de saúde cobrisse seu tratamento. A empresa negou o pedido sob a justificativa de que a documentação apresentada pela cliente não foi suficiente.

Ao analisar os autos, a desembargadora Fátima Bezerra observou que nos autos laudo emitido pelo médico oncologista, foi atestada a gravidade do quadro da paciente, bem como a necessidade de submissão ao tratamento pleiteado. “Revela-se abusiva a negativa em autorizar o tratamento, sob o fundamento de ‘ausência de documentação’, até porque a autora juntou um robusto acervo probatório, contendo requisições, exames, laudos médicos e prontuários de internação”, destacou

 

Assim, foi deferida indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. “Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade diante do caso concreto, é de se manter o quantum arbitrado”, frisou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

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