09 dez Justiça impede cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial MEI
A Justiça entendeu que no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial MEI, a operadora tem o dever de garantir um plano de saúde individual ou familiar e aproveitar o prazo de carência.
Conforme a Receita Federal, mais de 4,4 milhões de microempreendedores estão inadimplentes, o que representa cerca de 33% do total de inscritos no Brasil. O DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) é o único tributo pago pelos Microempreendedores Individuais (MEIs). Nele estão contidos, em um valor único, todos os impostos devidos como ICMS, ISS e INSS.
Este recolhimento se faz obrigatório e, caso não seja pago, poderá acarretar cancelamento automático do CNPJ da empresa, inscrição de dívida ativa na União, além de perder direito aos benefícios tributários. O problema é que muitos microempreendedores que desistem de ser MEI, simplesmente deixam de pagar os tributos, se tornando inadimplentes. E há uma consequência que muitos beneficiários se esquecem: o risco de perder o plano de saúde que está atrelado ao CNPJ.
Cancelamento de Plano de Saúde Coletivo Empresarial MEI
Desde 29 de janeiro de 2018, a Resolução Normativa n.º 432 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) viabilizou a contratação de plano de saúde coletivo empresarial para os microempreendedores individuais (MEIs) para aqueles que exerçam atividade empresarial individual (autônomo). Estão incluídas empresas de pequeno porte (EPP), microempresa (ME), microempreendedor individual (MEI), ou ainda empresa normal, a depender do seu faturamento anual.
Para tanto, o microempreendedor deve apresentar documentos que confirmem a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, pelo período mínimo de seis meses. A Resolução estipula, ainda, que as operadoras de planos de saúde e as administradoras de benefícios deverão exigir esses documentos comprobatórios em dois momentos: na contratação do plano e a cada ano, no mês de aniversário do contrato.
Caso o beneficiário não esteja regularizado perante a Receita Federal, ele poderá ser excluído individualmente pela operadora de plano de saúde.
Beneficiários são surpreendidos com cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial MEI. Entenda o caso.
Beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial MEI foram surpreendidos com a notificação do convênio informando que o plano seria cancelado no prazo de 30 dias, caso não fosse apresentado comprovante de que o CNPJ estivesse ativo na base da Receita Federal.
A notícia gerou extrema angústia para a família, pois dois beneficiários idosos eram portadores de doenças graves e estavam em meio a tratamento médico. Definitivamente, os beneficiários não poderiam ficar sem cobertura assistencial. Além disso, teriam dificuldade para aderir a um novo plano de saúde, em razão da idade, e seriam obrigados a cumprir longos prazos de carência, em decorrência de doenças preexistentes.
Os beneficiários, que desde a contratação do plano, há 10 anos, sempre honraram com o pagamento das mensalidades, estavam completamente desamparados. Em nenhum momento o plano de saúde demonstrou interesse em manter as condições ou oferecer um novo plano na modalidade individual/familiar.
Diante da situação, não restou alternativa a família, senão acionar o Poder Judiciário para garantir a manutenção do tratamento médico.
Desse modo, por meio de um pedido de liminar preparado minuciosamente por uma equipe de advogados especialistas na área de direito à saúde, a família pôde questionar seus direitos, expor e comprovar os fatos perante a Justiça.
Justiça determina manutenção do plano de saúde e idosos podem dar continuidade ao tratamento médico
“As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual, ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. (Resolução n.º 19, do Conselho de Saúde Suplementar)
Nesse sentido, o juiz da 1ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo analisou o caso e determinou que a operadora disponibilize a todos os beneficiários um novo plano de saúde, na modalidade individual/familiar, nas mesmas condições de cobertura do plano empresarial a ser cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.