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Em 2022, um jovem morador de Ribeirão Preto, em São Paulo, foi diagnosticado com câncer nos tecidos moles, que se iniciou nos glúteos e chegou ao pulmão. Ele iniciou o tratamento, mas depois de seis ciclos, seu médico optou por trocar o medicamento e prescreveu o Votrient (cloridrato de pazopanibe).
O remédio é indicado para pacientes adultos com sarcoma de partes moles avançado e que já foram submetidos à quimioterapia anteriormente, para casos metastáticos ou que tenham progredido um ano após a terapia adjuvante.
Medicamento Votrient (cloridrato de pazopanibe)
Com a prescrição médica em mãos, o paciente solicitou ao plano de saúde o tratamento com o remédio. Porém, a operadora recusou, com o argumento de que o Votrient não constava no Rol de Procedimentos da ANS.
Desde 2017, porém, o Votrient está devidamente registrado na Anvisa, o que torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde. A conduta da operadora é abusiva.
Os exames e diagnósticos elaborados pela equipe médica evidenciam a urgência do tratamento com Votrient, a terapia mais eficaz para o caso e a única que poderia permitir alguma chance de cura ao jovem. Negar a cobertura do remédio perpétua a dor do paciente, que, no auge da doença, precisa enfrentar dúvidas e estresses desnecessários em relação ao custeio.
A negativa pode assustar, mas seu caráter abusivo vem sendo discutido no Judiciário brasileiro, que tem dado respaldo aos pacientes que buscaram na Justiça seu direito aos tratamentos médicos necessários.
A Lei dos Planos de Saúde 9.656/98, que rege a ação das operadoras, elenca os deveres para com os clientes e consumidores. De acordo com o dispositivo, o custeio do tratamento é obrigatório caso a doença esteja listada na classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS), como é o caso do câncer.
No próprio estado de São Paulo, o TJSP, a partir das súmulas 95 e 102, estabeleceu que, havendo a expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no Rol de Procedimentos da ANS. Lembre-se: o Rol de Procedimentos da ANS é meramente exemplificativo. O fato de um medicamento não constar na lista não exime as operadoras da obrigação de custeá-lo.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seção neste ano, avaliou que as operadoras têm a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, mesmo sendo off label ou fora do Rol da ANS, de acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi.
Por fim, o contrato entre as partes é claramente de natureza consumerista, então também está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. O episódio denuncia as ilegalidades do plano de saúde que, ao não atuar como previsto e esperado, desrespeita a dignidade do consumidor, ocasionado desvantagem exagerada, de acordo com o artigo 51 do CDC.
O mesmo artigo destaca que a exigência de obrigações arbitrárias, abusivas e que colocam o consumidor em posição desprivilegiada são incompatíveis com a boa-fé e com a equidade.
Nesse episódio, o jovem conseguiu na Justiça o acesso ao remédio e pôde continuar seu tratamento. A juíza Raquel de Andrade, da 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, concedeu a liminar, ressaltando que a negativa de cobertura é temerária e trará consequências nefastas ao paciente.
Essa história mostra que você pode e deve lutar pelos seus direitos.
Para casos como este, a liminar é uma ferramenta jurídica muito importante. Em poucas horas você pode conseguir o remédio prescrito, sem perder tempo na luta contra uma doença.
Ao procurar um advogado, apresente os boletos de pagamento ao plano de saúde, o contrato, que irá demonstrar as obrigações definidas, os exames, diagnósticos e prescrições médicas, comprovando a urgência no acesso ao medicamento.
Sua saúde é um bem inegociável e deve ser tratada com respeito e dignidade!