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Seguro de vida

Cancelamento do seguro de vida


Cancelamento do seguro

É predominante o entendimento do Judiciário, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no que se refere a impossibilidade de cancelamento do seguro de vida, de forma unilateral, por parte da seguradora, em razão da falta de pagamento do prêmio pelo segurado.

Isso porque a cláusula contratual que estabelece o cancelamento em face da mora é, de fato, tida como abusiva. Já que coloca o segurado bem como seu beneficiário em situação de desvantagem. No entanto, essa condição é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Por isso é necessário haver uma notificação prévia que alerte o segurado para o pagamento do prêmio. Ou seja, a chance de quitação do débito deve ser dada ao consumidor.

Dessa forma, o simples atraso no pagamento da prestação mensal não gera o cancelamento automático. Nem mesmo a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.

O que a lei diz sobre cancelamento do seguro

Destaca-se uma decisão do TJ/SP que abordou de forma bastante clara o assunto:

“Seguro de vida. Inadimplemento de uma parcela do prêmio. Cancelamento do contrato que não prescindia de prévia notificação do segurado, não ocorrida no caso. Seguradora que continuou debitando da conta-corrente da Segurada as parcelas do prêmio vencidas após o inadimplemento. Vigência do contrato reconhecida. Recurso desprovido” (Apelação n. 1003460-44.2015.8.26.004).

Referida decisão reflete a Súmula 616 do STJ:

“A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Em contrapartida, uma dúvida frequente do consumidor é se, de fato, esse cancelamento unilateral gera indenização por dano moral.

Entretanto, a resposta é negativa, na maioria dos casos. Isso porque o entendimento dominante no Judiciário é no sentido de que, em que pese a falha no dever de comunicar por parte da seguradora, o ato de cancelar o seguro trata-se de descumprimento contratual. Isto é, caracteriza mero aborrecimento ao segurado.

Afinal, ainda que tenha ocorrido uma precipitação por parte da seguradora, o segurado estava inadimplente em uma das parcelas.

Assim, deve-se existir uma ponderação, pois o segurado tinha a obrigação de quitar os pagamentos das prestações pactuadas. Desse modo, assumindo o risco de sofrer o cancelamento da apólice em razão da inadimplência de uma das parcelas.

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