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Inventário

Patrimônio e Sucessão: Um olhar detalhado sobre o inventário

Seus Direitos  |  Inventário

Você conhece o passo a passo em relação a um processo de inventário?

Sabemos que o momento do falecimento de um ente querido é sempre muito doloroso e difícil, no entanto não podemos deixar de ter em mente que alguns procedimentos são necessários e possuem prazo para ser feito.

Com o falecimento de uma pessoa é necessário que seja feito o levantamento de todos os bens deixados para que possam ser avaliados, enumerados e dividido entre os sucessores, este procedimento é o que chamamos de inventário.

Renata Só Severo
Vilhena Silva Advogados

O inventário pode ser realizado tanto na esfera judicial quanto na esfera extrajudicial, a depender das pessoas envolvidas, toda vez que houver testamento ou interesse de incapaz o inventário deverá ser realizado judicialmente.

Lembrando que se o testamento já tiver sido aberto e homologado judicialmente e as partes concordantes com a partilha poderá ser feito de forma extrajudicial, ou ainda nos casos que o testamento for revogado.

Cumpre esclarecer que se todos forem capazes e concordantes o inventário e a partilha poderão ser feitos através de escritura pública, ou seja, de maneira extrajudicial, importante mencionar que mesmo os casos em que o inventário é feito extrajudicial há a necessidade de representação por advogado habilitado.

Para realização de um inventário é necessária a apresentação da documentação do falecido tais como RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento atualizada até 90 dias, certidão comprobatória de inexistência de testamento, certidão negativa da receita federal, documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges, rgs e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges atualizadas até 90 dias.

Quanto aos bens é necessário ter todas as informações, bem como dívidas e obrigações, descrição da partilha e principalmente o pagamento do ITCMD, os bens imóveis urbanos precisa de certidão de ônus expedido pelo cartório de registro de imóveis atualizado até 30 dias, carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

Já para imóveis rurais necessário a certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada até 30 dias, cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou certidão negativa de débitos de imóvel rural emitida pela secretaria de receita federal, bem como certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

Já quanto a bens móveis é necessário documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notais fiscais de bens e joias.

No inventário será nomeado um inventariante que ficará responsável e para tanto há uma ordem de preferência sendo cônjuge ou companheiro, herdeiro que se achar na posse dos bens, qualquer herdeiro que não esteja na posse dos bens, herdeiro menor representado, testamenteiro, cessionário, legatário ou inventariante determinado pelo juízo.

Quanto aos prazos existentes é importante mencionar que a partir do falecimento a família tem dois meses, ou seja, 60 dias para iniciar o inventário, para que não incorra em multa e juros.

 

É sempre importante fazer os trâmites dentro dos prazos estabelecidos, em especial para que não gere prejuízos financeiros aos familiares, já que a multa pode chegar a 20% mais juros, isto porque serão cobradas multas, atualização monetária, juros de mora e acréscimos previstos na legislação. Caso o inventário não seja realizado os bens podem ficar bloqueados e sem possibilidade de movimentação.

O ITCMD pode variar em cada Estado muitas vezes acaba sendo um impeditivo para a realização do inventário pelos altos valores envolvidos, em especial porque leva em consideração os valores dos bens. No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4% para todos os casos e a base de cálculo é o valor venal do imóvel na data do falecimento. É importante destacar que em regra o valor é pago à vista, no entanto, ainda assim é possível um parcelamento do ITCMD junto a fazenda.

 

Atente-se sempre aos prazos para não incorrer em multa e não ter os bens boqueados, em caso de dúvidas busque informações sobre os seus direitos.

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