29 dez Contratação de plano de saúde coletivo empresarial por empresário individual
Com a medida, a ANS pretende coibir abusos relacionados a esse tipo de contratação, como a constituição de empresa exclusivamente para este fim.
Além disso, segundo a agência, a medida tem o objetivo de dar mais segurança jurídica e transparência ao mercado, ao estabelecer as particularidades desse tipo de contrato. A RN nº 432 foi publicada nesta quinta-feira, no Diário Oficial da União, e entrará em vigor em 30 dias.
O normativo determina que a operadora ou administradora de benefícios deve informar ao contratante as principais características plano a que está se vinculando, tais como o tipo de contratação e regras relacionadas. Um dos pontos importantes nesse aspecto, diz a agência reguladora, trata da rescisão unilateral pela operadora. A resolução estabelece que o contrato só poderá ser rescindido imotivadamente após um ano de vigência e na data de aniversário do plano, mediante notificação prévia de 60 dias.
Para ter direito à contratação do plano, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal — e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente — pelo período mínimo de seis meses. E, da mesma forma, para manter o contrato, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes e a regularidade do seu cadastro na Receita Federal. As operadoras e as administradoras de benefícios deverão exigir esses documentos em dois momentos: quando da contratação do plano e anualmente, no mês de aniversário do contrato.
Se for constatada a ilegitimidade do contratante, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia — 60 dias de antecedência—, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes. A operadora deverá apresentar ao contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. A comprovação anual da condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários a ele vinculados também deverá ser exigida nos contratos celebrados antes da vigência dessa resolução.
A ANS ressalta que a celebração e a manutenção de contrato coletivo empresarial que não atenda ao que é disposto na norma equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme prevê a RN nº 195, de 2009. No entanto, para Rafael Robba, advogado especializado em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, este modelo de plano enterrará a oferta de planos individuais, facilitará o reajuste livre de mensalidade e deixará o consumidor em desvantagem. O advogado se diz a favor de que a ANS crie mecanismos para a comercialização de planos individuais.
— Essa regulamentação não traz proteção efetiva para o consumidor e não muda o cenário dos falsos planos coletivos. As características são de um plano individual/familiar, mas sem as proteções desse tipo de contratação. Nos planos coletivos empresariais, os reajustes de mensalidade são livres e a rescisão é unilateral. Além disso, o microempresário que contratar esse tipo de plano para ele e para a família ficará vulnerável ao sofrer o reajuste e não terá o poder de barganha com a operadora — reforça o advogado.
A proposta de resolução passou por Consulta Pública no período de 15 de agosto a 14 de setembro, e recebeu 181 contribuições. Os resultados podem ser consultados no portal da ANS.
Fonte: Jornal Extra