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Em entrevista ao Jornal da CBN, Rafael Roba, advogado especializado em direito à saúde, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados e pesquisador do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP, detalhou e explicou as novas normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que podem resultar no cancelamento de planos de saúde por inadimplência.
O especialista explica que, antes, o plano de saúde poderia ser cancelado após 60 dias de inadimplência, com notificação obrigatória até o 50º dia. Com a nova regra da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além da inadimplência de 60 dias, consecutivos ou não, é necessário que o consumidor tenha deixado de pagar pelo menos duas mensalidades para o cancelamento ocorrer.
‘A inadimplência, ela já era uma hipótese de cancelamento do plano de saúde, mas para isso ela precisava ser superior a 60 dias com a obrigação da
operadora de notificar o consumidor até o quinquagésimo dia, dando a oportunidade de fazer a regularização da mensalidade, senão o plano pode ser cancelado. Com a nova regra, além dessa questão dos 60 dias de inadimplência, a INS também determinou que o consumidor precisa ter deixado de pagar pelo menos duas mensalidades’.
Rafael Robba também esclarece que a nova norma da ANS proíbe a rescisão do plano de saúde, mesmo por inadimplência, enquanto o beneficiário estiver internado.
‘A norma da ANS também proíbe a rescisão, ainda que por inadimplência, enquanto o beneficiário do plano de saúde estiver internado. Por exemplo, se o beneficiário estiver internado e ficar inadimplente com o plano, ele não pode ser cancelado e aí após a alta hospitalar desse paciente, ele vai ser notificado pela operadora, dando a ele dez dias de possibilidade de regularizar essas duas mensalidades para que o plano não seja cancelado.’
Além disso, a regra nova também determina que as notificações das operadoras podem ser realizadas por diferentes meios de comunicação, isto é, telefone, e-mail, SMS e correio.
‘A norma também traz a possibilidade das notificações das operadoras serem feitas por vários meios de comunicação. Pode ser feito por telefone desde que a ligação seja gravada e sejam confirmados os dados do consumidor, também pode ser feita a notificação por e-mail para que o consumidor tenha ciência dessa inadimplência, mas deve haver a confirmação do recebimento desse e-mail pelo consumidor para que essa notificação seja válida, se for por correio tem que ser feito também o aviso de recebimento dessa comunicação e se for por SMS também tem que haver ali uma resposta do consumidor dizendo que recebeu essa mensagem.’