Em sessão plenária realizada nesta quinta-feira, 10, o STF começou a julgar a constitucionalidade da lei 14.454/22, que alterou o entendimento sobre o rol de procedimentos obrigatórios cobertos pelos planos de saúde privados.
A norma, que transformou o rol da ANS – de taxativo para exemplificativo, permite que pacientes tenham acesso a tratamentos não previstos expressamente na lista da agência reguladora, desde que haja respaldo médico e evidências científicas.
O julgamento, de alta re’percussão social, contou com a participação de diversos amici curiae que sustentaram no plenário.
Advogados trouxeram posicionamentos diametralmente opostos a respeito dos impactos econômicos da medida para o setor. A divergência levou o ministro Luís Roberto Barroso a ressaltar que uma das versões apresentadas é imprecisa:
“Ou bem tiveram lucros estratosféricos, como foi dito da tribuna, ou bem tiveram R$ 2 bilhões de prejuízos. Uma das duas informações não está precisa”, afirmou o presidente da Corte.
Representando a Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, autora da ação, o advogado Luís Inácio Lucena Adams, da banca Tauil & Chequer Advogados, afirmou que a ampliação do rol cria uma situação de instabilidade que afeta o equilíbrio do setor.
Segundo ele, o aumento de riscos – como o crescimento da população idosa – impõe a necessidade de maior aporte de recursos, o que pode se refletir no aumento das mensalidades e na sustentabilidade das operadoras.
“A forma de regular isso é criar um sistema que garanta qualidade e evidência no processo de formatação da lista de medicamentos e tratamentos. Mas isso precisa estar em equilíbrio com o que de fato pode ser oferecido de forma constante aos beneficiários”, destacou.
O advogado Guilherme Henrique Martins Moreira, em nome da Unimed, reforçou a preocupação com operadoras de menor porte, afirmando que mais de 200 entidades do sistema Unimed têm capital regulatório inferior a R$ 20 milhões – o que as tornaria vulneráveis a aumentos imprevistos de custos decorrentes da judicialização e incorporação automática de novos procedimentos.
O causídico Carlos Eduardo Caputo Bastos, representando a FenaSaúde, registrou que as entidades de autogestão tiveram prejuízos de R$ 2 bilhões no último ano.
Do outro lado do debate, representantes do Poder Público e de entidades médicas e da indústria farmacêutica apresentaram quadro radicalmente oposto.
O advogado da União, Lyvan Bispo dos Santos, foi enfático ao afirmar que a previsão de colapso do setor simplesmente não se concretizou.
Com base em dados oficiais divulgados pela ANS em março deste ano, o advogado informou que “o setor registrou lucro líquido de R$ 11,8 bilhões em 2024, um aumento de 271% em relação ao ano anterior. Foi o melhor desempenho do setor desde a pandemia, com margem de 3,16% sobre a receita total de R$ 350 bilhões”.
Além disso, ressaltou que não houve comprovação estatística de aumento abusivo de mensalidades como consequência da ampliação do rol, e que a ANS tem atuado de maneira rigorosa na regulação dos reajustes com base em estudos atuariais.
Representando a Interfarma – Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa, o advogado Alexandre Kruel Jobim afirmou que as operadoras registraram lucros e “acréscimos bilionários” nos últimos anos, e que restringir a cobertura apenas ao que está na lista da ANS deixa os beneficiários à mercê da burocracia e da morosidade.
“Pessoas que pagam mensalmente por anos e anos não podem ter seus contratos violados por motivos puramente econômicos”, disse.
O advogado Carlos Eduardo Frazão do Amaral, em nome da Sociedade Brasileira de Diabetes, também citou o lucro líquido de R$ 11 bilhões em 2024 como o maior desde a pandemia. Segundo ele, mesmo durante crises econômicas como as de 2015, 2016 e durante a covid-19, o setor mostrou crescimento e margens de retorno consistentes – chegando a 43% em algumas análises.
A causídica Renata Vilhena Silva, da banca Vilhena Silva Advogados, representando a Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer, foi ainda mais direta, dizendo que “vivemos uma época de recordes de lucros no setor de saúde suplementar. O ganho das principais operadoras superou R$ 10 bilhões em 2024”.
Pela DPF, o defensor público Federal, Antônio Ezequiel Barbosa apresentou dados do IPEA, revelando que, entre 2014 e 2018, o lucro das operadoras dobrou, mesmo quando já se adotava interpretação mais flexível do rol da ANS, com margem de lucro subindo de 2% para mais de 4%.
A controvérsia a respeito da natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS – se taxativo ou exemplificativo – ganhou destaque a partir de 2022.
Até então, não havia consenso no STJ: enquanto a 3ª turma considerava o rol exemplificativo, permitindo coberturas fora da lista com base em prescrição médica, a 4ª turma, desde 2019, defendia o caráter taxativo, com exceções restritas.
Para resolver o impasse, o tema foi submetido à 2ª seção do STJ, que, em junho de 2022, decidiu por maioria, nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, que o rol da ANS é taxativo, mas com possibilidade de exceções, desde que observados critérios como: ausência de tratamento alternativo no rol, eficácia comprovada, recomendação de órgãos técnicos (como Conitec ou Natjus) e consulta prévia a especialistas.
A decisão provocou reação imediata do Congresso.
Em setembro de 2022, foi sancionada a lei 14.454/22, que restabeleceu a natureza exemplificativa do rol, autorizando a cobertura de procedimentos não listados, desde que preenchidos requisitos técnicos semelhantes.
A norma também reforçou os direitos dos consumidores, aplicando o CDC a todos os contratos, inclusive anteriores à lei dos planos de saúde (lei 9.656/98).
Atualmente, a constitucionalidade dessa nova lei está sendo analisada pelo STF.