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“Fui diagnosticado com câncer de próstata, tenho em mãos um relatório médico com indicação específica para iniciar o tratamento da doença, mas meu plano de saúde negou o tratamento com a Radioterapia IMRT.”
Essa é uma reclamação recorrente de beneficiários de planos de saúde que não entendem o motivo da negativa, e apenas recebem como justificativa apresentada pelas operadoras de saúde de que a Radioterapia IMRT não consta no Rol de Procedimentos da ANS, portanto, em tese, o plano de saúde não teria a obrigação de custear o tratamento.
Não conformado com a negativa, o paciente decide pesquisar sobre o tal Rol de Procedimentos, uma listagem elaborada pela ANS na qual constam os procedimentos que obrigatoriamente deverão ser cobertos pelos planos de saúde. O paciente confirma que o tratamento com a Radioterapia IMRT está incluído no Rol de Procedimentos.
Confuso, o paciente descobre mais adiante que a cobertura obrigatória está limitada apenas aos pacientes com tumores de cabeça e pescoço. Sendo assim, parte do seu corpo que necessita de tratamento no combate ao câncer de próstata não consta no Rol da ANS.
O Rol de Procedimentos da ANS passa por revisões periódicas a cada dois anos. A Radioterapia IMRT foi incluída no Rol em 2014 e já ocorreram duas revisões, uma em 2016 e outra em 2018. Porém, não houve a inclusão da Radioterapia IMRT para tumores de outras regiões do corpo.
A Radioterapia IMRT tem benefício comprovado pela literatura médica. O tratamento pode, tanto aumentar as chances de controlar a doença, quanto diminuir a incidência de efeitos colaterais. Além disso, o objetivo da IMRT é concentrar uma dose maior de radiação no tumor e poupar os tecidos sadios adjacentes.
Se a medicina dispõe de um tratamento mais moderno, seguro e eficaz, não faz sentido privar o paciente do tratamento e não cabe ao plano de saúde, ou uma listagem defasada da ANS, interferir no procedimento mais adequado para a cura da doença.
Felizmente o Poder Judiciário tem entendimento favorável para que os pacientes diagnosticados com câncer de próstata consigam realizar a Radioterapia IMRT através de um plano de saúde. O tratamento deve ser garantido ao beneficiário, seja ele previsto no Rol de Procedimentos da ANS ou não. Há também situações em que o Judiciário assegura o reembolso dos valores dispensados pelos pacientes que arcaram com o custo do tratamento.
Caso o beneficiário receba uma negativa de cobertura do plano, é possível obter a autorização imediata do tratamento médico pelo plano de saúde por meio de uma liminar. Desse modo, por meio de uma ação judicial, com um pedido de liminar, o plano de saúde pode ser obrigado a realizar exames e cirurgias, custear medicamentos ou garantir atendimentos de urgência e emergência solicitados pelo beneficiário.
O primeiro passo para ingressar com uma ação judicial contra o plano de saúde é reunir todos os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante o Poder Judiciário. Desse modo, os seguintes documentos são necessários:
Em seguida, com todos os documentos em mãos, o próximo passo é definir quem o representará. Nesse momento, é importante ressaltar a busca por um profissional especialista na área, que tenha experiência e saiba expressar seu pedido corretamente para o juiz, pois esse pedido de liminar pode ser feito uma só vez. O advogado deve analisar toda a documentação, estudar as possibilidades específicas para seu caso, e só então preparar a ação judicial e ser o seu representante perante o juiz.
Não tenha medo de represálias por parte do plano de saúde ao ingressar com uma ação judicial. Se houve uma negativa abusiva do plano de saúde, o consumidor pode acionar o Poder Judiciário e questionar os seus direitos. Inclusive, o Poder Judiciário tem demonstrado entendimento favorável ao consumidor em questões que envolvem as abusividades das operadoras de planos de saúde.
É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.
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