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Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência

Aposentadoria da pessoa com deficiência

As aposentadorias mais conhecidas são aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial.

Porém, os segurados com alguma deficiência (PCD) também possuem uma aposentadoria, com requisitos especiais e diferentes.

Aposentadoria do deficiente está prevista no Art. 201, §1º da nossa Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

  • 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados com deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Porém, essa aposentadoria passou a ter previsão somente com a emenda constitucional n.º 47/2005 e foi regulamentada pela Lei 142/2013, a qual defini os critérios e requisitos específicos para concessão da aposentadoria.

Conforme a Lei 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ademais, a aposentadoria da pessoa com deficiência pode ocorrer em razão da idade ou do tempo de contribuição.

Para que a pessoa com deficiência se aposente em razão da idade, o homem deverá ter no mínimo 60 anos e a mulher 55 anos, além de ter no mínimo 180 contribuições na data da aposentadoria. A redução de 5 anos na idade mínima, para aposentadoria por idade, independe do grau da deficiência.

Já no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, o homem poderá se aposentar com 33, 29 ou 25 anos de contribuição, e a mulher com 28, 24 ou 20 anos de contribuição, cuja variação dependerá da classificação da deficiência do segurado, podendo ser, respectivamente, leve, moderada ou grave.

Vale lembrar que aposentadoria da pessoa com deficiência não sofreu grandes alterações com a Reforma da Previdência Social e preservou suas principais características e requisitos, o que significa um relevante benefício para a pessoa com deficiência.

Por fim, ainda que a pessoa com deficiência tenha contribuído como um segurado comum, existe a possibilidade de conversão dos períodos para aposentadoria na condição de deficiente.  Essa proteção previdenciária possibilita que pessoas com deficiência possam se aposentar mais cedo e com melhores valores. Com isso, a legislação visa garantir equidade ao deficiente, no momento de obter sua aposentadoria.

Portanto, antes de requerer sua aposentadoria, consulte um advogado especialista para evitar que seus direitos sejam violados.

Daniela Castro, advogada especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados.



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