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Planos de saúde: mais de 2 mil ações por reajuste de faixa etária em contratos coletivos estão suspensas

A vulnerabilidade do consumidor idoso foi um dos pontos principais do debate sobre os limites para o reajuste por faixa etária de planos de saúde em contratos coletivos durante audiência pública no Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada nesta segunda-feira (dia 10). As discussões devem subsidiar o julgamento dos recursos repetitivos pela segunda seção do tribunal. Segundo dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas, pelo menos duas mil ações estão suspensas em todo o país, aguardando a fixação da tese a partir do julgamento do mérito.

O avanço da idade e a viabilidade econômica do mercado de operadoras de saúde também foram temas debatidos no STJ.

O procurador da República Fabiano Morais lembrou que lei de planos de saúde, de 1998, organizou os parâmetros do setor, além de fixar que o contrato inicial deve ter uma previsão específica de faixas etárias e percentuais de reajuste. Morais destacou ainda que a falta de previsão de limites entre as faixas etárias — já que a lei só determinou o limite máximo entre a primeira e a última — resultou em aumentos concentrados nas últimas faixas, o que inviabilizou a permanência de muitos idosos nos seguros de saúde.

Algumas pessoas tiveram um aumento de 100% ao completar 60 anos, permaneceram no plano e, quando fizeram 70 anos, veio um aumento de 200%, o que obrigou esses idosos a desistirem do plano de saúde — declarou o procurador.

O advogado Rafael Robba, advogado especializado em direito à saúde do escritório Vilhena Silva, lembrou que há casos em que a aplicação do reajuste passa de 100%:

— Há casos de reajustes nessa idade que chegam a 130%. Além de sofrerem com o alto índice, esses consumidores ainda são impactados por reajustes que levam em conta a sinistralidade, ou seja, o gasto da operadora com o grupo de beneficiários. Isso torna a permanência no plano de saúde quase que inviável. É importante que se discuta a proporcionalidade do reajuste do plano de saúde, uma vez que a resolução 63 da ANS, que trata das faixas etárias para aplicação dos reajustes, dá margem para diversas interpretações que colocam os consumidores em desvantagem — destacou.

Aumento da judicialização

Em seguida, o defensor público Edson Rodrigues Marques ressaltou o aumento no número de processos relacionados a reajustes e coberturas dos planos de saúde. Para Marques, apesar de a negociação das operadoras ser, por vezes, com as empresas, o consumidor idoso continua figurando como a parte hipossuficiente, ou seja, mais frágil da relação de consumo, devido às suas fragilidades física, psicológica e financeira.

Nós temos um pacto de gerações, não podemos pensar no idoso apenas como alguém que dá prejuízo ao plano de saúde. Não é uma análise puramente financeira e econômica. Eles trabalharam a vida toda para contribuir com o país e com a sociedade, não podem ser tratados como clientes indesejados pelas operadoras,que é o que ocorre — avaliou Marques.

Uso por avanço da idade

Já a diretora do Instituto Brasileiro de Atuária, Raquel Marimon, ao explicar como funciona a precificação de plano de saúde, apresentou um estudo de caso realizado com nove operadoras de diferentes regiões do Brasil. Ela disse que, a partir dos 85 anos, as demandas em relação à saúde aumentam.

O preço do plano de saúde é uma função que está diretamente relacionada a esse consumo, a essa demanda de assistência à saúde e, portanto, o plano vai custar mais — comentou.

O representante do Grupo de Atuação Estratégica da Defensoria Pública do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais, Rafael Muneratti, argumentou que os mecanismos utilizados por operadoras que não levam em consideração o tempo durante o qual o usuário utiliza o plano e deixam o consumidor sem assistência devido aos aumentos abusivos ao longo do tempo.

Rafael Muneratti mencionou que muitas operadoras se utilizam de um mecanismo de seleção de risco preferencial, sistema que seleciona como clientes pessoas que dão menos risco à empresa. Assim, os jovens acabam pagando menos, pois utilizam menos o plano de saúde; por outro lado, existe a exclusão do grupo com mais idade.

— Muitas vezes, os cálculos são muito frios, a matemática não espelha a realidade da pessoa, não leva em consideração a pessoa que necessita daquele atendimento, que precisa daquele plano e se vê surpreendida com muitos aumentos desproporcionais ao que ela vinha pagando — explicou Muneratti.

Ameaça à sustentabilidade das operadoras

Para a economista Luciana Yeung, do Instituto Insper, o aumento nos custos pode significar o fim da rentabilidade das operações dos planos de saúde. Ao mesmo tempo, a pesquisadora também lembrou que tem havido a crescente saída de usuários dos planos em direção ao SUS, o que gera um impacto sistêmico.

Segundo Yeung, o controle de reajuste de preços em determinadas faixas etárias teria diversas consequências, como o aumento nos valores pagos pelos segurados das demais faixas, a ameaça à sustentabilidade das empresas de saúde privadas e a elevação “intolerável” dos planos para as pessoas mais jovens.

Ana Carolina Navarrete, representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), destacou a necessidade de se considerar a vulnerabilidade do consumidor idoso no âmbito dos planos de saúde. Ela considerou que as pessoas com 59 anos ou mais representam o segundo maior público do mercado de 47 milhões de pessoas, atrás apenas da faixa etária entre 0 e 18 anos.

De acordo com a representante do Idec, o mercado de planos de saúde apresenta barreiras à entrada de novos usuários já idosos, além da dificuldade de portabilidade do benefício.

É possível cobrar valores distintos de mensalidade para diferentes grupos etários, desde que os índices não tenham sido estipulados de forma desproporcional ou aleatória — apontou Navarrete.

Já o advogado Bruno Miragem, representante do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), ressaltou que nos contratos de consumo de longa duração — a exemplo dos planos de saúde —, há a necessidade de que a cláusula de reajuste seja prévia e adequadamente informada.

Fonte: Extra 



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