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STJ fixará tese repetitiva sobre prorrogação de plano de saúde durante tratamento

A 2ª seção do STJ decidiu afetar como recurso repetitivo processo que irá definir a “(im)possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura previsto no parágrafo 1° do artigo 30 da lei 9.656/98 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete”. Cadastrada como tema 1.045, a controvérsia tem relatoria do ministro Moura Ribeiro.

Ministro Moura Ribeiro

A lei assegura ao trabalhador – nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa – o direito de se manter como beneficiário do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do serviço de saúde, pelo prazo máximo de 24 meses.

Na decisão de afetação, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos com a mesma controvérsia, por entender que a paralisação, por até um ano, poderia acarretar efeito diverso da celeridade e da segurança jurídica buscadas pelo regime dos recursos repetitivos.

Segundo o ministro Moura Ribeiro: “O quadro retratado mostra que se debaterá sobre o real direito personalíssimo à vida, que não deve sofrer limitações”.

Doença grave

 

No REsp 1.836.823, representativo da controvérsia, uma operadora de plano de saúde recorreu da decisão que manteve um homem como beneficiário, após transcorridos 24 meses da rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de ele estar em tratamento de doença grave. Para a empresa, mesmo nesses casos, deve ser observado o limite de tempo previsto na lei.

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O relator ressaltou a importância do tema, diante da multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica e a necessidade de se evitarem decisões divergentes. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ já reconheceu que a resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, mediante prévia notificação, “não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário”.

Fonte: Migalhas



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