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A saúde é direito de todos e dever do Estado

Acesso universal à saúde: realidade ou utopia?

O artigo 196 da Constituição Federal diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Por: Rafael Robba

Acesso universal à saúde

 

A questão do acesso universal à saúde no âmbito do SUS tem sido alvo de inúmeras polêmicas nos últimos anos, tendo em vista a crescente demanda judicial por medicamentos e tratamentos de alta complexidade de pacientes do setor público, de prescrição de medicamentos não relacionados nos protocolos nacionais e estaduais farmacológicos, medicamentos sem registros na ANVISA e assim por diante.

O artigo 196 da Constituição Federal diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O conceito do art. 196 da Constituição deve ser interpretado de forma ampla, suficiente para abraçar toda e qualquer necessidade ou interesse individual ou coletivo na saúde.

Assim, a Saúde deve garantir a todos qualidade de vida suficiente para evitar o risco de adoecer, ou seja, adotar políticas sociais e econômicas que assegurem tudo o que interfere e condiciona a saúde individual e coletiva, como moradia, saneamento, renda, educação, lazer, alimentação, além dos serviços de saúde propriamente ditos, uma vez que é essa a dicção do art. 196, em seu sentido lato.

E a Constituição?

 

Porém, a Constituição Federal não disse, em seu texto constitucional, os meios que o Estado deve utilizar para promover a saúde, mas apenas garante o acesso àqueles que a necessite.

Desta forma, como a Constituição deixou para uma lei infra-constitucional, mediante políticas sociais e econômicas, regulamentar a forma que o cidadão poderá usufruir do direito universal à saúde, foi criada a lei 8.080, em 19 de setembro de 1990, que deu origem ao SUS.

Contudo, o acesso universal à saúde passou a ser tratado como “acesso ordenado à saúde”, ou seja, o cidadão passou a ter o direito de utilizar a saúde pública, desde que obedeça uma ordem burocratizada, estipulada por lei, para conseguir o tratamento adequado para o seu problema ou o medicamento que necessite, o qual deve constar da tabela padronizada do SUS.

Neste sentido, o art. 8º da lei 8.080 estipula que “as ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente”.

Portanto, caso um paciente necessite de um tratamento mais complexo, devido a uma moléstia grave, deverá procurar inicialmente um Serviço de Saúde da Atenção Básica (Posto de Saúde), para então ser encaminhado, com indicação clínica, para um hospital especializado que tenha estrutura para atender casos mais complexos.

Entretanto, segundo a Nota Jurídica nº 06/2007 do Conselho Nacional de secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS – não se admite, no SUS, “que medicamentos, procedimentos, exames, terapias, tecnologia sejam prescritas pelos médicos da rede, sem estarem regulados em protocolos de conduta, em Relação Nacional ou Estadual de Medicamentos etc.”

Com isso, percebemos que o SUS preferiu deixar de prescrever ao paciente necessitado o medicamento ou o tratamento de alta complexidade, ao invés de buscar participação complementar da iniciativa privada para atender de forma eficaz aqueles que sofrem de uma moléstia grave.

Todavia, nem sempre o paciente pode esperar todo o trâmite burocrático do SUS para iniciar um tratamento efetivo, ou ainda, o cidadão pode necessitar de um medicamento ou tratamento complexo, que demande uma tecnologia nova, porém não estejam regulados em protocolos de condutas do SUS.

Com isso, resta justificada a crescente demanda no judiciário para obtenção de tratamento pela rede pública, condizente ao princípio da dignidade humana, pois, o cidadão que necessitar de um tratamento de alta complexidade ou de um medicamento que não seja padronizado pelo SUS, mas que seja essencial à cura de sua doença, só encontrará respaldo para exercer o seu direito à saúde através de uma ação judicial.



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