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Para obter o tratamento pelo plano de saúde, é necessário ter a prescrição médica fundamentada e um laudo detalhado comprovando a indicação clínica. Em seguida, envie os documentos e exija o protocolo; caso haja negativa sob a justificativa de fora do Rol da ANS, a cobertura pode ser obtida por via judicial com pedido de liminar.
Uma decisão recente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) mudou o cenário de tratamento para pacientes com câncer de mama no Brasil. O medicamento Enhertu (trastuzumabe deruxtecana) teve sua indicação expandida e agora pode ser utilizado em estágios mais precoces da doença.
Antes restrito aos casos metastáticos (quando o tumor já se espalhou), o Enhertu agora recebeu sinal verde para ser aplicado logo após a cirurgia e a quimioterapia em pacientes com câncer de mama HER2-positivo em estágio inicial que ainda apresentam doença residual invasiva, ou seja, quando células tumorais ainda são detectadas no tecido retirado.
Abaixo, explicamos o que muda com essa aprovação e, principalmente, o que fazer caso o plano de saúde crie obstáculos para autorizar o tratamento.
O tratamento passa a ser chamado de adjuvante (complementar). Ele funciona como uma barreira extra de segurança. Estudos clínicos recentes apontam que o uso do Enhertu nessa fase reduz em até 53% o risco de o tumor voltar ou de óbito em comparação com os tratamentos que eram o padrão de mercado até então.
O medicamento utiliza a tecnologia de conjugado anticorpo-droga (ADC). Na prática, ele age como um “míssil guiado”: identifica a proteína HER2 nas células tumorais e libera a medicação destrutiva direto nelas, poupando ao máximo os tecidos saudáveis ao redor.
Sim. A partir do momento em que a ANVISA aprova uma nova indicação em bula, o medicamento passa a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde no Brasil, desde que haja prescrição médica fundamentada.
A justificativa de que a nova indicação “ainda não está no rol da ANS” não deve ser aceita. A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que o Rol da ANS é exemplificativo e não pode limitar o tratamento de uma doença coberta pelo contrato.
Para evitar atrasos e burocracias desnecessárias, o processo de solicitação deve ser cirúrgico. Siga estas etapas:
Peça ao seu oncologista um relatório clínico minucioso. O documento deve explicar o histórico do tratamento (quimioterapia e cirurgia prévias), comprovar a presença da proteína HER2 (via exame imuno-histoquímico ou FISH) e atestar a existência de doença residual invasiva.
Reúna o laudo de biópsia inicial, o resultado do exame de HER2, o relatório cirúrgico e o laudo anatomopatológico da peça retirada na cirurgia (que comprova a doença residual).
Envie a documentação para a operadora de saúde e exija o número de protocolo. Por lei, os planos têm prazos máximos regulados pela ANS para responder a solicitações de alta complexidade.
As negativas de medicamentos de alto custo como o Enhertu infelizmente são comuns, sob alegações de “falta de previsão contratual”, “fora do Rol da ANS” ou “diretrizes de utilização não preenchidas”. Se isso acontecer com você, saiba que a decisão pode ser revertida.
O plano de saúde é obrigado a fornecer um documento formal explicando exatamente o motivo da recusa. Não aceite justificativas apenas por telefone.
Embora seja possível tentar uma reanálise interna na operadora, os recursos administrativos costumam demorar e raramente mudam o posicionamento do plano. No cenário oncológico, onde o tempo é um fator crítico, a via judicial costuma ser a alternativa mais rápida e eficaz.
Por meio de uma ação judicial com pedido de liminar, o juiz analisa a urgência do caso logo nos primeiros dias do processo. Se concedida, a liminar obriga o plano de saúde a fornecer e custear o Enhertu imediatamente, antes mesmo que o processo chegue ao fim, garantindo que o tratamento comece sem prejuízos à saúde da paciente.
Nenhuma operadora de saúde pode se sobrepor à decisão do médico. Se o oncologista determinou que o Enhertu é a melhor arma contra o avanço do câncer, o plano tem o dever de custeá-lo.
Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.
Tatiana Kota
Conteúdo publicado em: 08/07/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados