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Aposentadoria do Professor do Estado de São Paulo

Aposentadoria do Professor do Estado de São Paulo: Critérios especiais a esses profissionais que se dedicam à educação das próximas gerações!

Daniela Castro | Vilhena Silva Advogados

No ano em que vivemos as inseguranças e reflexos da pandemia, pudemos sentir ainda mais a importância dos professores em nossas vidas. A relevância da educação, do convívio social, das merendas e momentos compartilhados com esses profissionais incríveis fizeram muita falta para as crianças e famílias.

 

Hoje, 15 de outubro, em homenagem ao dia do professor, e demonstrando todo o nosso respeito e eterno agradecimento aos mestres, explicaremos um pouco sobre a aposentadoria do professor.

A aposentadoria especial do professor possui critérios diferenciados das aposentadorias comuns, como redução do tempo e da idade.

O professor também pode ser um servidor público, e assim como os professores vinculados ao INSS, o professor servidor público tem critérios diferenciados para sua aposentadoria.

Esses critérios podem variar conforme o Estado da federação, por isso, falaremos especificamente dos professores do Estado de São Paulo.

Da mesma forma que ocorreu a Reforma da Previdência Social em 2019, no ano de 2020 foi publicada a Emenda Constitucional 49/2020 e a lei complementar n.º 1354/2020, que alterou a aposentadoria dos professores do Estado de São Paulo.

Aos professores que ingressaram no serviço público a partir de 06/03/2020, temos os seguintes requisitos para a aposentadoria:

  • 57 anos para mulheres e 60 anos para homens;
  • 25 anos de contribuição para ambos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
  • 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida aposentadoria.

 

O valor da aposentadoria será calculado na proporção de 60% da média de todos os salários, acrescido de 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição, até o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

 

Como fica a aposentadoria do professor que já estava no sistema?

 

Aqueles professores que entraram no sistema educacional antes de 06/03/2020 possuem duas regras de transição: por pontos e do pedágio de 100%.

Na primeira regra, por pontos, soma-se a idade e o tempo de contribuição. Nesta regra, as professoras poderão se aposentar com no mínimo 51 anos (desde que possuam ao menos 25 anos de contribuição), e os professores com 56 anos (com pelo menos 30 anos de contribuição). Ambos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

No entanto, pela regra de pontos, as professoras deverão ter 92 pontos e os professores 100 pontos para poder se aposentar. Essa regra passou a valer a partir de 01/01/2020.

Em razão da transição da regra anterior para a atual, a cada ano, a partir de 2022, a idade mínima para os professores e professoras se aposentarem sofrerá o acréscimo de 1 ano, até que as professoras cheguem aos 57 anos e os professores aos 60 anos.

O valor da aposentadoria para os professores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 será com os proventos correspondentes à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedia aposentadoria, desde que cumprido os 5 anos no nível ou classe em que se aposentar e tenha idade mínima de 57 anos para professoras e 60 anos para professores. Neste caso, os reajustes serão na mesma proporção dos ativos.

Daniela Castro, advogada especialista em Direito Previdenciário.

Agora, para aqueles que entraram no serviço público após 31/12/2003, o cálculo da aposentadoria será com os proventos correspondentes a 60% da média de todos os salários, acrescido de 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição até o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e o reajuste será pelo INPC.

A segunda regra é a do pedágio de 100%, a qual determina que o professor deverá cumprir, além do período que faltava na data da reforma, mais 100% do período faltante. Exemplificando: se o professor devia 1 mês para aposentadoria, ela ainda irá trabalhar por 1 mês e mais 1 mês, ou seja, o dobro do tempo que faltava no dia da reforma para aposentadoria.

 

 

 

Vale lembrar, se você é professor da rede pública e privada, ainda é possível cumular aposentadoria do regime próprio e geral, ou seja, receber duas aposentadorias. É necessário que haja contribuições pelo Regime Geral (INSS) e Próprio da Previdência (Servidor Público) distintamente e o mesmo período não seja utilizado para ambos os regimes.

Não há dúvidas que a Reforma da Previdência Social atingiu todas as categorias, e suas alterações ficam ainda mais marcadas pela pandemia que assola todo o mundo, trazendo ainda mais desafios a todos os profissionais de educação.

Diante de tantas alterações, fique sempre atento ao seu patrimônio previdenciário!

Faça o planejamento para uma aposentadoria segura, estude e avalie as possibilidades e conte com um profissional de sua confiança para lhe auxiliar nessa importante fase da vida.

Ensinar é o maior ato de otimismo. – Colleen Wilcox”



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