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Aposentados são surpreendidos com aumento na mensalidade do plano de saúde vitalício

Aposentados são surpreendidos com aumento do plano de saúde vitalício

Recentemente, um aposentado foi surpreendido com comunicado informando sobre a aumento da mensalidade do seu plano de saúde vitalício, saltando de R$ 314,88 para o valor de R$ 3.476,07, ou seja, uma elevação de mais de 1000%. 

Cumpre destacar que o benefício do plano de saúde vitalício para o titular e dependentes (esposa e mãe de 92 anos) havia sido concedido ao aposentado após 32 anos prestando serviços na mesma empresa, sendo garantido nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.

Desde 2012, o inativo permaneceu nesta condição na carteira de assistência médico-hospitalar da companhia, que diluía o custo entre todos os beneficiários (ativos e inativos), independentemente da idade.

Contudo, no ano de 2020, a empresa decidiu criar um produto exclusivo para os beneficiários inativos e outro para os funcionários ativos com regras distintas.

Evidente que a nova modalidade de precificação por faixa etária impactou substancialmente no grupo dos aposentados inativos e, após 07 meses de vigência do novo convênio, o beneficiário foi comunicado sobre a elevação exorbitante da contraprestação.

Os funcionários ativos e jovens, por sua vez, permaneceram protegidos em um grupo distinto.

Ora, a segregação dos inativos em um produto diferenciado inviabiliza a adimplência e escancara a intenção de expulsar os idosos do benefício concedido, em ofensa ao art. 14 da Lei 9.656/98 e o art. 15, §3º do Estatuto do Idoso.

 

O QUE DIZ A LEI?

 

A Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 31, garante ao aposentado, beneficiário de um plano de saúde contratado coletivamente em decorrência de vínculo empregatício, o direito de se manter no contrato coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que arque com o pagamento integral do plano.

Neste contexto, a ANS editou a Resolução Normativa n.º 279/2011 com o objetivo de regulamentar o direito previsto no artigo 31 da Lei n.º 9.656/98, todavia, permitiu a possibilidade de criação de carteiras exclusivas para ex-empregados, com valores e reajustes diferenciados:

Art. 19. A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa, ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.

Porém, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça solucionou o impasse e reconheceu que os beneficiários ativos e inativos devem usufruir de um plano de saúde único, nas mesmas condições de cobertura, igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição.

Na prática, o julgamento do STJ derruba a Resolução Normativa da ANS, que permitiu a diferenciação de carteiras dos planos de saúde entre os aposentados/demitidos e funcionários ativos da mesma empresa.

Uma concessão controversa e injusta que colocava os inativos em uma situação muito mais fragilizada, suportando reajustes e condições de pagamento distintas, e muitas vezes piores. Neste cenário, a diferenciação comprometia até mesmo a viabilidade de manutenção do aposentado no convênio médico.

JUSTIÇA DETERMINA MANUTENÇÃO DO VALOR DO PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO BASEADO NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS

 

Após uma análise apurada, o Juiz entendeu por deferir o pedido liminar do caso, ressaltando a importância da paridade de tratamento entre as carteiras ativa e inativa, tendo determinado a manutenção do preço, nos seguintes termos:

“Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a manutenção da paridade de tratamento entre as carteiras ativa e inativa do plano de saúde da requerida VIVEST, inclusive em relação ao preço das mensalidades, cujo valor deverá se pautar no preço médio do plano de saúde dos ativos, emitindo-se, a título provisório, os próximos boletos de mensalidades em nome do requerente no valor total de R$ 314,88, somando-se apenas a eventual coparticipação e reajuste anual inerente à apólice, até decisão final desta demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 200.000,00”.

Portanto, em diversos casos, o Tribunal de Justiça de São Paulo começa a reconhecer que é arbitrária a prática discriminatória das operadoras de criar regras distintas e onerosas para aposentados inativos de assistência médica.

Leia também: STJ determina que plano de saúde coletivo de aposentado deve ter as mesmas condições dos empregados ativos



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