02 jun Aposentados são surpreendidos com aumento do plano de saúde vitalício
Recentemente, um aposentado foi surpreendido com comunicado informando sobre a aumento da mensalidade do seu plano de saúde vitalício, saltando de R$ 314,88 para o valor de R$ 3.476,07, ou seja, uma elevação de mais de 1000%.
Cumpre destacar que o benefício do plano de saúde vitalício para o titular e dependentes (esposa e mãe de 92 anos) havia sido concedido ao aposentado após 32 anos prestando serviços na mesma empresa, sendo garantido nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.
Desde 2012, o inativo permaneceu nesta condição na carteira de assistência médico-hospitalar da companhia, que diluía o custo entre todos os beneficiários (ativos e inativos), independentemente da idade.
Contudo, no ano de 2020, a empresa decidiu criar um produto exclusivo para os beneficiários inativos e outro para os funcionários ativos com regras distintas.
Evidente que a nova modalidade de precificação por faixa etária impactou substancialmente no grupo dos aposentados inativos e, após 07 meses de vigência do novo convênio, o beneficiário foi comunicado sobre a elevação exorbitante da contraprestação.
Os funcionários ativos e jovens, por sua vez, permaneceram protegidos em um grupo distinto.
Ora, a segregação dos inativos em um produto diferenciado inviabiliza a adimplência e escancara a intenção de expulsar os idosos do benefício concedido, em ofensa ao art. 14 da Lei 9.656/98 e o art. 15, §3º do Estatuto do Idoso.
O QUE DIZ A LEI?
A Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 31, garante ao aposentado, beneficiário de um plano de saúde contratado coletivamente em decorrência de vínculo empregatício, o direito de se manter no contrato coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que arque com o pagamento integral do plano.
Neste contexto, a ANS editou a Resolução Normativa n.º 279/2011 com o objetivo de regulamentar o direito previsto no artigo 31 da Lei n.º 9.656/98, todavia, permitiu a possibilidade de criação de carteiras exclusivas para ex-empregados, com valores e reajustes diferenciados:
Art. 19. A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa, ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
Porém, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça solucionou o impasse e reconheceu que os beneficiários ativos e inativos devem usufruir de um plano de saúde único, nas mesmas condições de cobertura, igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição.
Na prática, o julgamento do STJ derruba a Resolução Normativa da ANS, que permitiu a diferenciação de carteiras dos planos de saúde entre os aposentados/demitidos e funcionários ativos da mesma empresa.
Uma concessão controversa e injusta que colocava os inativos em uma situação muito mais fragilizada, suportando reajustes e condições de pagamento distintas, e muitas vezes piores. Neste cenário, a diferenciação comprometia até mesmo a viabilidade de manutenção do aposentado no convênio médico.
JUSTIÇA DETERMINA MANUTENÇÃO DO VALOR DO PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO BASEADO NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS
Após uma análise apurada, o Juiz entendeu por deferir o pedido liminar do caso, ressaltando a importância da paridade de tratamento entre as carteiras ativa e inativa, tendo determinado a manutenção do preço, nos seguintes termos:
“Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a manutenção da paridade de tratamento entre as carteiras ativa e inativa do plano de saúde da requerida VIVEST, inclusive em relação ao preço das mensalidades, cujo valor deverá se pautar no preço médio do plano de saúde dos ativos, emitindo-se, a título provisório, os próximos boletos de mensalidades em nome do requerente no valor total de R$ 314,88, somando-se apenas a eventual coparticipação e reajuste anual inerente à apólice, até decisão final desta demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 200.000,00”.
Portanto, em diversos casos, o Tribunal de Justiça de São Paulo começa a reconhecer que é arbitrária a prática discriminatória das operadoras de criar regras distintas e onerosas para aposentados inativos de assistência médica.
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