A Lei dos Planos de Saúde garante o direito ao aposentado beneficiário de um plano de saúde contratado coletivamente, em decorrência de vínculo empregatício. Nesse sentido, ele pode se manter no contrato coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. No entanto, desde que arque com o pagamento integral da mensalidade do plano.
O tempo pelo qual o aposentado poderá se manter como beneficiário do contrato coletivo varia. Conforme está previsto na Lei dos Planos de Saúde. Mas o aposentado poderá manter o benefício por tempo vitalício. Se, enquanto empregado ativo, tiver contribuído para o plano de saúde por 10 anos ou mais. Por outro lado, caso tenha contribuído por menos de 10 anos, o direito de manutenção do plano como beneficiário é, de fato, equivalente ao tempo de contribuição.
Além disso, o direito do aposentado em se manter como beneficiário do contrato coletivo de plano de saúde se extingue se houver sua admissão em novo emprego. Esse direito, portanto, é extensivo a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Mesmo que ocorra morte do titular.
Valores de mensalidade e reajustes
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) editou em 2011 a Resolução Normativa nº 279. Nesse sentido, o objetivo era regulamentar o direito previsto na Lei dos Planos de Saúde. Apesar de esta Resolução ter solucionado algumas omissões da Lei, ela possibilitou a criação de carteiras exclusivas para ex-empregados. Entretanto, com valores de mensalidade e reajustes diferenciados.
Dessa forma, o empregador pode contratar um plano exclusivo para manter seus ex-empregados, demitidos sem justa causa ou aposentados, separado do plano dos empregados ativos. Então este contrato poderá ter valores de mensalidade e reajustes diferentes daqueles previstos para os funcionários ativos.
O Judiciário, no entanto, tem firmado sua jurisprudência em sentido oposto. Entende que o valor a ser pago pelo aposentado deve, sem dúvida, corresponder ao mesmo pago pelos funcionários ativos. Isto é, não pode haver cobrança diferenciada.
Dessa forma, caso o aposentado sinta-se lesado por sofrer cobranças diferenciadas daquelas praticadas pelos funcionários ainda ativos na empresa, poderá, então, questionar judicialmente essa prática.