O tempo pelo qual o aposentado poderá se manter como beneficiário do contrato coletivo varia. Conforme está previsto na Lei dos Planos de Saúde. Mas o aposentado poderá manter o benefício por tempo vitalício. Se, enquanto empregado ativo, tiver contribuído para o plano de saúde por 10 anos ou mais. Por outro lado, caso tenha contribuído por menos de 10 anos, o direito de manutenção do plano como beneficiário é, de fato, equivalente ao tempo de contribuição.
Além disso, o direito do aposentado em se manter como beneficiário do contrato coletivo de plano de saúde se extingue se houver sua admissão em novo emprego. Esse direito, portanto, é extensivo a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Mesmo que ocorra morte do titular.
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) editou em 2011 a Resolução Normativa n.º 279. Nesse sentido, o objetivo era regulamentar o direito previsto na Lei dos Planos de Saúde. Apesar de esta Resolução ter solucionado algumas omissões da Lei, ela possibilitou a criação de carteiras exclusivas para ex-empregados. Entretanto, com valores de mensalidade e reajustes diferenciados.
Dessa forma, o empregador pode contratar um plano exclusivo para manter seus ex-empregados, demitidos sem justa causa ou aposentados, separado do plano dos empregados ativos. Então este contrato poderá ter valores de mensalidade e reajustes diferentes daqueles previstos para os funcionários ativos.
O Judiciário, no entanto, tem firmado sua jurisprudência em sentido oposto. Entende que o valor a ser pago pelo aposentado deve, sem dúvida, corresponder ao mesmo pago pelos funcionários ativos. Isto é, não pode haver cobrança diferenciada.
Dessa forma, caso o aposentado sinta-se lesado por sofrer cobranças diferenciadas daquelas praticadas pelos funcionários ainda ativos na empresa, poderá, então, questionar judicialmente essa prática.