Por quanto tempo o demitido pode permanecer como beneficiário do plano de saúde da sua ex-empregadora?
A Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), em seu artigo 30, garante ao ex-funcionário demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde empresarial, desde que tenha contribuído com parte do pagamento durante o contrato de trabalho.
O ex-empregado poderá continuar como beneficiário:
Pelo período correspondente a 1/3 do tempo em que participou do plano;
Com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.
Exemplo 1: Se o funcionário utilizou o plano por 36 meses, poderá permanecer por mais 12 meses após a demissão.
Exemplo 2: Se participou do plano por 12 meses, poderá manter o benefício por 6 meses (prazo mínimo legal).
Para garantir a permanência no plano de saúde, o ex-funcionário precisa atender aos seguintes critérios:
Ter sido demitido ou exonerado sem justa causa;
Ter contribuído com parte do valor do plano, ainda que mediante desconto em folha (como reconhecido pelo STJ – REsp n.º 1.680.318-SP);
Assumir o pagamento integral da mensalidade a partir da demissão.
O direito é estendido a todos os dependentes já inscritos no plano durante o vínculo de trabalho.
Quando o direito é encerrado?
O benefício deixa de valer se o ex-empregado for contratado por uma nova empresa que ofereça plano de saúde.