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Aposentados e Demitidos no plano de saúde

Por quanto tempo o demitido pode permanecer no plano de saúde da ex-empregadora?

Por quanto tempo o demitido pode permanecer como beneficiário do plano de saúde da sua ex-empregadora?

 

A Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), em seu artigo 30, garante ao ex-funcionário demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde empresarial, desde que tenha contribuído com parte do pagamento durante o contrato de trabalho.

 

Qual é o prazo de permanência?

O ex-empregado poderá continuar como beneficiário:

  • Pelo período correspondente a 1/3 do tempo em que participou do plano;

  • Com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.

Exemplo 1: Se o funcionário utilizou o plano por 36 meses, poderá permanecer por mais 12 meses após a demissão.
Exemplo 2: Se participou do plano por 12 meses, poderá manter o benefício por 6 meses (prazo mínimo legal).

Quais são os requisitos para ter esse direito?

Para garantir a permanência no plano de saúde, o ex-funcionário precisa atender aos seguintes critérios:

  1. Ter sido demitido ou exonerado sem justa causa;

  2. Ter contribuído com parte do valor do plano, ainda que mediante desconto em folha (como reconhecido pelo STJ – REsp n.º 1.680.318-SP);

  3. Assumir o pagamento integral da mensalidade a partir da demissão.

E quanto aos dependentes?

O direito é estendido a todos os dependentes já inscritos no plano durante o vínculo de trabalho.

 

Quando o direito é encerrado?

O benefício deixa de valer se o ex-empregado for contratado por uma nova empresa que ofereça plano de saúde.

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