A Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) garante ao aposentado que participou de plano coletivo empresarial durante o vínculo empregatício o direito de permanecer como beneficiário após a aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
O tempo de permanência no plano varia conforme o período de contribuição:
Vitalício: se contribuiu por 10 anos ou mais durante o vínculo empregatício.
Equivalente ao tempo de contribuição: se contribuiu por menos de 10 anos.
Esse direito também se estende aos dependentes inscritos durante o vínculo e se encerra em caso de novo vínculo empregatício do aposentado.
A Resolução Normativa n.º 279/2011 da ANS permite que as operadoras criem carteiras exclusivas para ex-empregados, com valores e reajustes distintos dos praticados para funcionários ativos.
Contudo, a Justiça tem entendido que essa diferenciação é ilegal. Assim, aposentados não devem pagar mais que os funcionários ativos pelo mesmo plano, desde que as condições assistenciais sejam idênticas.
Se houver cobrança indevida ou reajuste abusivo, o aposentado pode buscar o Judiciário para garantir seus direitos.
Direito à permanência no plano coletivo empresarial após aposentadoria;
Pagamento integral da mensalidade;
Tempo de permanência proporcional ao tempo de contribuição (ou vitalício, se 10 anos ou mais);
Estende-se aos dependentes já incluídos;
Possibilidade de judicializar reajustes abusivos ou cobranças discriminatórias.