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Aposentados e Demitidos no plano de saúde

Direito do aposentado à manutenção no plano de saúde coletivo

A Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) garante ao aposentado que participou de plano coletivo empresarial durante o vínculo empregatício o direito de permanecer como beneficiário após a aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.

 

Por quanto tempo o aposentado pode manter o plano?

O tempo de permanência no plano varia conforme o período de contribuição:

  • Vitalício: se contribuiu por 10 anos ou mais durante o vínculo empregatício.

  • Equivalente ao tempo de contribuição: se contribuiu por menos de 10 anos.

Esse direito também se estende aos dependentes inscritos durante o vínculo e se encerra em caso de novo vínculo empregatício do aposentado.

 

Mensalidades e reajustes: o que diz a ANS e o Judiciário?

 

A Resolução Normativa n.º 279/2011 da ANS permite que as operadoras criem carteiras exclusivas para ex-empregados, com valores e reajustes distintos dos praticados para funcionários ativos.

Contudo, a Justiça tem entendido que essa diferenciação é ilegal. Assim, aposentados não devem pagar mais que os funcionários ativos pelo mesmo plano, desde que as condições assistenciais sejam idênticas.

Se houver cobrança indevida ou reajuste abusivo, o aposentado pode buscar o Judiciário para garantir seus direitos.

Resumo dos direitos do aposentado:

  • Direito à permanência no plano coletivo empresarial após aposentadoria;

  • Pagamento integral da mensalidade;

  • Tempo de permanência proporcional ao tempo de contribuição (ou vitalício, se 10 anos ou mais);

  • Estende-se aos dependentes já incluídos;

  • Possibilidade de judicializar reajustes abusivos ou cobranças discriminatórias.

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