A manutenção do plano de saúde coletivo após aposentadoria ou demissão sem justa causa é um direito garantido pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98).
No entanto, muitos beneficiários enfrentam dificuldades em garantir esse direito, especialmente quanto à mensalidade e tempo de permanência.
Aposentado: pode manter o plano desde que tenha contribuído durante o vínculo empregatício e arque com o pagamento integral.
Se contribuiu por 10 anos ou mais, o direito é vitalício. Se contribuiu por menos de 10 anos, o direito é proporcional ao tempo de contribuição.
Demitido sem justa causa: pode manter o plano por até 24 meses, no máximo, desde que assuma integralmente os custos.
E os dependentes?
O direito de manutenção também se estende aos dependentes já inscritos, inclusive em caso de falecimento do titular.
Apesar da Resolução Normativa n.º 279/2011 da ANS, que regulamenta esse direito, muitos planos criam carteiras exclusivas com valores abusivos. Isso fere o princípio da manutenção das mesmas condições assistenciais, como prevê a Lei.
Os tribunais entendem que os ex-empregados não podem ser prejudicados com planos segregados, reajustes desproporcionais ou mudanças que reduzam a cobertura.
Afastamentos por acidente de trabalho
Cancelamento ou migração de operadora
Condições do contrato coletivo
Nestes casos, uma consultoria jurídica especializada é a melhor medida. Dessa forma, a empresa previne conflitos e evita ser responsabilizada por eventuais ofensas aos direitos dos inativos.
Como agir?