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Problemas Contratuais de planos de saúde

Mudança de categoria do plano de saúde

No momento da contratação de um convênio, o consumidor costuma receber a oferta de cada categoria do plano de saúde. Em seguida, escolhe, dentre as opções oferecidas pela operadora, aquela que melhor atenda suas necessidades naquele momento.

Entretanto, o que difere uma categoria de outra é, geralmente, a rede credenciada que o beneficiário poderá utilizar. Assim como a acomodação do paciente no caso de internação hospitalar e os valores de reembolso para planos que tenham previsão de livre-escolha. Além da abrangência geográfica ou, ainda, a segmentação do plano. Portanto, essas diferenças impactam diretamente no preço cobrado para cada categoria.

No entanto, durante a vigência do plano, muitos beneficiários têm a necessidade de elevar ou reduzir a categoria do plano de saúde. Principalmente para melhor adequar às suas novas necessidades, já que elas podem mudar no decorrer do tempo.

 

Troca de categoria do plano de saúde conforme a lei

A alteração de categoria do plano de saúde não é regulamentada pela legislação. Assim, as condições para essa mudança precisam estar previstas no contrato assinado entre o consumidor e a operadora.

Nesse sentido, muitos contratos de plano de saúde permitem a mudança para categoria inferior ou superior dentro do mesmo contrato. Além disso, os contratos costumam prever o período que a solicitação da mudança poderá ser feita pelo consumidor. Normalmente é exigido que o titular do plano formalize por escrito o pedido. Deve ser feito, primordialmente, no mês do aniversário do contrato ou 30 (trinta) dias antes. O prazo é de acordo com as cláusulas de cada plano de saúde.

Há casos, no entanto, que a operadora recusa ao consumidor a possibilidade de mudança de categoria. Por isso, pode representar uma conduta abusiva, conforme define o Código de Defesa do Consumidor. 

Isso porque, o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor não permite a recusa de prestação de serviços ao consumidor. Principalmente que se disponha a adquiri-lo mediante o pagamento correspondente.

 Dessa forma, existindo uma categoria inferior ou superior àquela contratada inicialmente pelo consumidor, a operadora de plano de saúde não poderá recusar a mudança solicitada pelo beneficiário. Já que tal recusa representa prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

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