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Reajuste de planos de saúde por faixa etária para idosos

Reajuste no plano de saúde do Idoso: entenda seus direitos!

Os contratos antigos, ou seja, aqueles firmados antes da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), contém cláusulas com previsão de diversos reajustes por faixa etária, após os 60 anos. No entanto, a incidência destes reajustes, muitas vezes, inviabiliza a manutenção do contrato. Isso porque a mensalidade atinge patamares elevados. O que é negativo, pois é quando os beneficiários, idosos, têm sua renda reduzida por já estarem aposentados.

Seus Direitos:

A Lei n° 9.656/98 proíbe a variação da mensalidade para consumidores com mais de sessenta anos. E que, de fato, estejam no plano de saúde por mais de dez anos. Além disso, o Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03 – surgiu para assegurar proteção aos idosos. Dessa forma, proibiu a discriminação destes nos planos de saúde, sobretudo com cobranças de valores diferenciados em razão da idade.

 

Quando o Reajuste é Considerado Abusivo?
  • Falta de previsão contratual: O reajuste não está previsto no contrato.
  • Índices abusivos: O aumento é excessivo e prejudica a permanência do idoso no plano.
  • Desrespeito às normas da ANS: A operadora não segue as regras estabelecidas pelo órgão regulador.

Validade dos reajustes para idosos

Muitas foram as ações judiciais que, de fato, questionaram a validade dos reajustes por faixa etária para os consumidores com mais de 60 anos. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para que as futuras decisões sobre a matéria apreciem, sem dúvida, a validade com reajuste por faixa etária acima dos 60 anos. A decisão foi tomada em razão da repetição da matéria no Poder Judiciário.

De acordo com o voto do Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, o reajuste por faixa etária acima dos 60 anos deve observar, concomitantemente, três requisitos para que seja considerado válido. A saber: “i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais.” (STJ. Recurso Especial n.º 1.568.244-RJ. Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva).  

Nesse sentido, os reajustes por faixa etária aplicados em desacordo com os critérios acima fixados pelo STJ podem ter a sua validade questionada perante o Poder Judiciário. Sobretudo quando gerarem onerosidade excessiva e, assim, constituírem cláusula de barreira para a continuidade do consumidor idoso no plano de saúde.

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