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Transferência de titularidade de plano de saúde

Beneficiária consegue transferência de titularidade de plano de saúde via Justiça

A beneficiária, já fragilizada com a triste notícia do falecimento do seu esposo após 39 anos de casamento, solicitou a remissão junto ao plano de saúde, benefício este que determina a continuidade da dependente na apólice, sem pagamento de mensalidade e por um período determinado, mas ela foi surpreendida com a recusa da operadora, sob a alegação de ausência de previsão contratual.

Sem alternativa, a viúva pleiteou a transferência de titularidade para si, entretanto, a única opção oferecida foi a contratação de novo plano de saúde, com novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária de 24 meses para doença preexistente.

Destaca-se que, a segurada com idade avançada necessita de constante acompanhamento médico, não podendo se submeter aos longos períodos de carência, tampouco ser excluída sumariamente apenas pela morte do titular do convênio médico.

Diante da resistência da operadora, a dependente recorreu ao Poder Judiciário em busca de tutela para assegurar o seu direito de transferência de titularidade após a comunicação do óbito.

Após análise dos documentos que instruem a petição inicial, a Juíza deferiu a liminar nos seguintes termos:

“Posto isso, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a manutenção de todos os efeitos jurídicos do contrato, transferindo-se a titularidade à autora, excluindo-se a cota parte relativa ao falecido nas prestações mensais, comprovando-se nos autos a emissão de boleto, em 3 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de uma anuidade, sem prejuízo de outras medidas de apoio.”

Na decisão, a magistrada ressaltou a aplicação da Súmula 13 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar):

“(…) O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”

Com efeito, a morte do titular não pode ensejar a extinção do contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos a permanência na apólice nas mesmas condições contratadas anteriormente.

 

Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323



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