13 ago Justiça impede cancelamento do plano de saúde empresarial com paciente em tratamento médico
Muitos consumidores não sabem disso, mas os contratos de planos de saúde empresariais podem ser cancelados pelas operadoras, sem qualquer motivo, mediante uma simples notificação com 60 dias de antecedência.
Ocorre que, dificilmente o consumidor é informado, no momento da contratação de um plano de saúde empresarial, acerca da possibilidade desse plano ser cancelado de forma unilateral pela operadora.
Geralmente, o cancelamento do plano de saúde empresarial acontece quando beneficiários de um determinado contrato deixam de ser interessantes para a operadora, ou por estarem em tratamento médico de custo elevado, ou quando o grupo é predominantemente de pessoas idosas.
Em ambos os casos, os beneficiários são surpreendidos com o cancelamento de seus contratos e podem ficar sem proteção de uma hora para outra. Trata-se de uma conduta perversa das operadoras, que coloca beneficiários em situação de extrema vulnerabilidade.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL CANCELA CONTRATO COM BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO
Uma Empresa foi surpreendida com notificação informando que o contrato do plano de saúde coletivo empresarial seria rescindido no prazo de 90 dias. A informação gerou extrema angústia para a Empresa e à família que fazia parte da carteira de beneficiários. Isto porque, dois beneficiários eram portadores de doenças graves e estavam em meio a tratamento médico.
A Empresa tentou negociar a manutenção da apólice, entretanto o plano de saúde se negou a renovar o contrato, mesmo tendo conhecimento de que dois beneficiários se encontravam em tratamento médico contínuo.
A conduta abusiva do plano de saúde, além de desrespeitosa, deixando os beneficiários totalmente desamparados, viola o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 9656/98 e recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.
EMPRESA BUSCA AMPARO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPEDIR CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL
Diante da situação, não restou alternativa a Empresa, senão buscar a proteção do Poder Judiciário para impedir o cancelamento do plano de saúde empresarial.
Assim, por meio de um pedido de liminar preparado minuciosamente por uma equipe de advogados especialistas na área de direito à saúde, a Empresa pôde questionar seus direitos, expor e comprovar os fatos perante a Justiça.
Ao analisar o caso, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso, impedindo a rescisão do contrato, garantindo assim, a continuidade do vínculo entre as partes. Além disso, declarou a nulidade da cláusula contratual que permitia a rescisão unilateral imotivada.
Na sentença, o desembargador destacou que a jurisprudência vem se mostrando majoritária no entendimento de que não cumpre com a função social do contrato o encerramento da relação na ausência de qualquer justificativa concreta e idônea.
DECISÕES DO STJ IMPEDEM RESCISÃO DE CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO
Recentes decisões julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm demonstrado acolhimento aos beneficiários de planos de saúde, que estão em tratamento médico e são surpreendidos com o cancelamento da apólice. Veja abaixo dois casos julgados recentemente:
Ao negar provimento recurso de uma operadora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano de saúde em meio a tratamento médico.
“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde — cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana — por postura exclusiva da operadora interrompa tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, comentou a ministra Nancy Andrighi.
Além disso, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.
Sob o mesmo ponto de vista, outro caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as operadoras de plano de saúde coletivo não podem romper o contrato de prestação dos serviços durante o tratamento médico. Pela decisão, a cobertura deve valer enquanto os beneficiários estiverem internados ou em tratamento e só pode terminar após a alta médica.
Durante o julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para o ministro, embora a Lei 9.656/98 proíba a suspensão ou rescisão somente de planos individuais, o direito à saúde do beneficiário se sobrepõe às cláusulas contratuais também nos contratos coletivos.
“Entretanto, seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, definiu o acórdão.
De fato, as decisões têm grande relevância para o consumidor e devem se refletir nos tribunais estaduais, abrindo precedentes para outros casos. Além disso, é possível observar que o Poder Judiciário reprova o comportamento das operadoras e reconhece a ilegalidade do cancelamento. Sendo assim, a operadora pode rescindir um contrato APENAS quando houver justo motivo, como inadimplência ou fraude cometida pelo consumidor.