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cobrança retroativa de coparticipação acumulada por anos é considerada prática abusiva por violar o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação (Art. 6º, III, do CDC). O prazo prescricional para essas cobranças é de 5 anos (Art. 206, § 5º, do Código Civil). Além disso, a base de cálculo deve incidir sobre o valor real pago ao prestador, e não sobre tabelas teóricas da operadora.
Fui surpreendido com uma cobrança de coparticipação de anos anteriores. Isso é legal? Entenda seus direitos, o prazo de prescrição e como contestar essa prática abusiva.
Imagine a seguinte situação: você realiza um tratamento contínuo há anos, muitas vezes garantido por uma decisão judicial, pagando rigorosamente as mensalidades do seu plano de saúde. De repente, sem qualquer aviso prévio, a operadora envia uma fatura cobrando valores de coparticipação referentes a todo esse período passado.
Essa prática, infelizmente comum, tem gerado angústia e insegurança financeira. A cobrança retroativa acumulada pode atingir valores exorbitantes e ameaçar a continuidade de tratamentos essenciais. Mas, afinal, o plano de saúde pode fazer isso?
A coparticipação é um mecanismo onde o beneficiário paga um valor adicional à mensalidade ao utilizar serviços como consultas e exames. Embora permitida pela Lei nº 9.656/98, ela não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a coparticipação não pode impedir o acesso ao tratamento.
Para garantir o equilíbrio, a Justiça estabelece limites claros:
Quando a operadora deixa de cobrar a coparticipação mês a mês e, anos depois, exige o valor acumulado, ela incorre em prática abusiva. O Direito brasileiro consagra o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).
Se o plano forneceu o tratamento por anos sem cobrar, criou no consumidor a legítima expectativa de isenção. A mudança abrupta viola a confiança do beneficiário. A Justiça aplica aqui o instituto da supressio: a perda do direito de exigir uma taxa devido à inércia prolongada em cobrá-la.
De acordo com o Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o usuário tem direito à informação clara e adequada. A operadora falha gravemente ao não apresentar extratos mensais detalhados, impedindo o planejamento financeiro do paciente e gerando o chamado “elemento surpresa”, o que é vedado nas relações de consumo.
Um ponto importante de contestação é a base de cálculo da coparticipação. Na maioria das vezes, as operadoras aplicam o percentual sobre a sua tabela própria (valores teóricos elevados) e não sobre a negociação real (o valor efetivamente pago ao hospital ou clínica).
Sim. A jurisprudência do STJ é pacífica: aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas de planos de saúde (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Qualquer valor referente a procedimentos realizados há mais de cinco anos está prescrito e não pode mais ser exigido.
A situação é ainda mais grave em tratamentos garantidos por liminar. A cobrança acumulada de medicamentos de alto custo ou terapias contínuas (como as para Autismo/ABA) pode inviabilizar a saúde do paciente. Tribunais têm concedido tutelas de urgência para suspender essas cobranças que restringem severamente o acesso à vida e ao bem-estar.
Se você recebeu uma fatura retroativa indevida, siga estes passos:
Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.
Emerson Nepomuceno
Conteúdo publicado em: 25/03/2026
Autoria técnica: Emerson Nepomuceno, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 450.266
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados