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Conheça os direitos da empresa ao cancelar plano de saúde de funcionários

Decisão Favorável | Planos Empresariais

Quando uma empresa contrata um plano de saúde para seus funcionários, garante que eles terão cobertura em caso de acidentes ou doenças. Afinal, imprevistos acontecem. Situações inesperadas podem impactar, inclusive, os negócios. A queda no número de clientes, uma reforma emergencial ou até mesmo uma pandemia são capazes de atingir as finanças de uma companhia, obrigando-a a apertar os cintos.

No momento em que isso ocorre, uma das primeiras providências das empresas costuma ser cortar o plano de saúde de seus associados. Foi exatamente o que fez uma consultoria de São Paulo, que, diante da perda de clientes importantes, causada pela pandemia de Covid-19, não conseguiu mais arcar com a mensalidade da operadora, que custava R$ 24.802,75, valor referente a 13 vidas.

 

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Diante das dificuldades e sem querer ficar inadimplente, a empresa solicitou a rescisão unilateral do contrato. Esse é o nome que se dá à decisão de uma das partes de romper um acordo previamente estabelecido.

A empresa foi surpreendida pelo posicionamento abusivo da operadora de saúde, que exigiu o pagamento, a título de aviso prévio, de mais dois meses de faturas após o pedido de cancelamento, além de estabelecer uma multa extorsiva, de R$ 91.298.

 

Saiba se a operadora pode cobrar multa e aviso prévio 

 

A operadora de saúde alegou que o aviso prévio de 60 dias e a multa contratual constavam no contrato assinado entre as duas partes. De fato, as exigências estavam no documento. Mas não deveriam.

Uma decisão judicial, proferida em ação coletiva movida pelo Procon do Rio de Janeiro,  anterior à data de celebração do acordo entre a empresa e a operadora de saúde, declarou nulo o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, de modo a permitir que os consumidores (leia-se pessoa física ou jurídica) possam rescindir os contratos sem que lhes sejam impostas a exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias e/ou multas contratuais.

Inconformada com os fatos, a consultoria resolveu procurar ajuda jurídica. A advogada Renata Vilhena Silva, do Vilhena Silva Advogados, ingressou com uma liminar, que foi rapidamente concedida. Ela argumentou que as exigências do plano de saúde eram baseadas na má-fé e violavam, inclusive, o Código de Defesa do Consumidor, como se pode ver abaixo:

“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

 

Justiça determina que não seja realizada cobrança

 

A operadora de saúde recorreu da decisão, mas também perdeu. Não restou a ela nada além do que cumprir a lei e rescindir o contrato sem cobrar a multa e o aviso prévio indevidos. Por isso, se a sua empresa também precisar se desligar do plano e tiver dificuldades, não pense duas vezes e procure a ajuda de um advogado.

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