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Muitos brasileiros que sofreram acidentes e receberam auxílio-doença enfrentam, ao final do benefício, uma nova realidade: a convivência com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. Para esses casos, a legislação previdenciária prevê um amparo conhecido como auxílio-acidente, previsto Art. 86 da Lei nº 8.213/91. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Recentemente, uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Tema Repetitivo 862 —trouxe um esclarecimento fundamental sobre o início do pagamento deste benefício, impactando diretamente o direito de milhares de segurados.
O tribunal pacificou o entendimento de que o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu.
Daniela Castro, advogada especialista em direito previdenciário do Vilhena Silva Advogados
Anteriormente, era comum que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuasse o pagamento do auxílio-acidente apenas a partir da data em que o segurado formalizava o requerimento administrativo (a Data de Entrada do Requerimento – DER). Essa prática, no entanto, gerava prejuízos a quem desconhecia seu direito e demorava a solicitá-lo.
Com a tese firmada pelo STJ, previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, o direito ao auxílio-acidente é reconhecido retroativamente. Isso significa que, se um segurado teve seu auxílio-doença encerrado e só após meses ou anos solicitou o auxílio-acidente, ele tem o direito de receber os valores correspondentes a todo o período desde o fim do primeiro benefício.
Essa medida corrige uma distorção e garante que o amparo financeiro seja concedido a partir do momento em que a consolidação das lesões e a redução da capacidade laboral foram, de fato, constatadas, ou seja, no fim do auxílio-doença.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, pago ao segurado como compensação pela redução de sua capacidade para o trabalho habitual. Para ter direito, é necessário preencher os seguintes requisitos:
É importante destacar que o recebimento do auxílio-acidente não impede o segurado de continuar trabalhando e é pago até a véspera do início de sua aposentadoria.
Apesar de o direito ao benefício ser reconhecido desde a cessação do auxílio-doença, a cobrança dos valores retroativos está sujeita à prescrição quinquenal. Em termos simples, o segurado pode requerer as parcelas não pagas referentes apenas aos últimos cinco anos, contados da data do pedido de revisão ou concessão no INSS.
Portanto, é fundamental que os segurados que se enquadram nessa situação busquem a orientação de um profissional para analisar seu caso e tomar as medidas cabíveis o mais breve possível, a fim de evitar perdas financeiras.
Se você passou por essa situação, é aconselhável buscar a assessoria de um advogado especializado em Direito Previdenciário. Ele poderá analisar sua documentação, como laudos e o histórico de benefícios, e orientá-lo sobre a melhor forma de garantir seus direitos junto ao INSS, seja na esfera administrativa ou judicial.