Sim. A legislação brasileira e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantem a manutenção do plano de saúde ao trabalhador demitido sem justa causa, com proteção reforçada para quem está em tratamento contínuo ou com procedimento cirúrgico marcado. A cobertura não pode ser cortada de forma repentina, desde que os requisitos da lei sejam observados.
Direitos de quem foi demitido em tratamento
- Direito à permanência (Lei 9.656/98): Garante a continuidade no plano empresarial em demissões sem justa causa, desde que o funcionário tenha descontado no salário algum valor mensal para o convênio.
- Tratamento contínuo protegido: Quem está internado, em tratamento de doenças graves ou com cirurgia já autorizada tem direito a continuar o tratamento até a alta médica, mesmo se o contrato coletivo for cancelado.
- Prazo rigoroso de 30 dias: A opção de continuar no plano precisa ser feita por escrito em até 30 dias corridos após o aviso da demissão.
- Custeio integral: O ex-empregado passa a pagar o valor total da mensalidade (a sua parte mais a parte que a empresa pagava).
Requisitos para manter o plano após a demissão
A Lei nº 9.656/1998 estabelece as regras para a permanência no plano empresarial após a rescisão do contrato de trabalho.
Condições obrigatórias
- Demissão sem justa causa: O benefício não se aplica a quem pede demissão ou é demitido por justa causa.
- Desconto em folha: É necessário que o funcionário tenha contribuído mensalmente com o pagamento da mensalidade. Quem apenas pagava taxa de coparticipação quando usava o serviço, segundo o entendimento fixado pelo STJ (Tema 989), não preenche esse requisito.
Por quanto tempo é possível ficar no plano de saúde?
O tempo de permanência corresponde a 1/3 (um terço) do período em que você pagou a mensalidade, respeitando as seguintes margens:
- Tempo mínimo: 6 meses.
- Tempo máximo: 24 meses (2 anos).
- Perda do direito: Caso você consiga um novo emprego que também ofereça plano de saúde, o direito de permanência no plano antigo é encerrado.
Tratamento contínuo e cirurgia agendada: a proteção do STJ
A situação de quem enfrenta problemas de saúde no momento da demissão exige atenção especial da Justiça.
Continuidade até a alta médica
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a operadora de saúde não pode interromper o atendimento de pacientes submetidos a tratamento essencial.
Se você está fazendo quimioterapia, hemodiálise, terapias de uso contínuo ou está com uma cirurgia já agendada e autorizada, a operadora deve garantir a cobertura até a alta médica, desde que o pagamento da mensalidade seja mantido por você.
O que fazer na prática ao ser demitido e continuar com seu tratamento pelo plano de saúde
- Notifique a empresa por escrito: Informe ao departamento de RH seu interesse em continuar no plano dentro do prazo de 30 dias. Guarde o comprovante de envio ou a cópia protocolada.
- Reúna os comprovantes médicos: Guarde laudos, relatórios do médico responsável, solicitações de exames, guias de autorização e comprovantes dos descontos do plano no holerite.
- Peça a negativa formalizada: Se a operadora ou o RH se recusarem a manter você no plano ou tentarem cancelar sua cirurgia, solicite que a recusa seja enviada por escrito e com a devida justificativa.
- Busque auxílio jurídico: Nos casos em que o plano corta a cobertura no meio de um tratamento vital ou recusa uma internação, é possível ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar para buscar a liberação rápida dos procedimentos.
Dúvidas frequentes
Perdi o prazo de 30 dias. Ainda posso pedir para continuar no plano?
Não. O prazo de 30 dias a contar da comunicação da demissão é peremptório. Se a opção não for manifestada expressamente dentro desse período, o direito de permanência previsto na lei é extinto.
Quem arca com os custos do plano após o desligamento?
O ex-funcionário assume o valor integral da mensalidade, pagando a soma da cota que já vinha descontada em seu holerite com a cota que a empresa pagava.
O plano pode cancelar uma cirurgia que já estava marcada antes da demissão?
Não. Se a indicação foi feita no período em que o plano estava ativo e o beneficiário optou por continuar na modalidade para demitidos (ou se enquadra nas regras de continuidade de tratamento), a interrupção da cobertura é indevida.
Pagar apenas coparticipação dá direito a continuar no plano?
Não. Segundo a decisão do STJ, o pagamento de coparticipação para consultas ou exames não equivale à contribuição para a mensalidade do plano. Por isso, a coparticipação isolada não dá direito ao benefício do artigo 30 da Lei 9.656/1998.
Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.
Barbara Areias
Conteúdo publicado em: 07/08/2026
Autoria técnica: Barbara Areias, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 365.379
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados.