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Migalhas | Por Daniela Castro
Militares que dedicaram anos de suas vidas ao serviço do país frequentemente enfrentam uma nova batalha após a reforma: o reconhecimento integral de seus direitos. Entre eles está o auxílio-invalidez, benefício destinado àqueles que, em razão de graves problemas de saúde, passaram a depender de assistência permanente.
Uma decisão recente da 9ª turma recursal da seção judiciária de São Paulo (processo 5028772-56.2024.4.03.6100) trouxe uma vitória importante para a categoria, reafirmando que o direito ao auxílio-invalidez deve retroagir à data em que a incapacidade efetivamente ocorreu, e não apenas à data do laudo médico oficial ou do requerimento administrativo.
O auxílio-invalidez é um benefício pecuniário devido ao militar reformado como inválido que necessita de internação especializada ou de assistência e cuidados permanentes de enfermagem.
Daniela Castro, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados
A legislação que rege esse direito passou por modificações ao longo dos anos. Inicialmente previsto na lei 8.237/91, o benefício é atualmente regulamentado pela MP 2.215-10/2001 e pela lei 11.421/06. O valor atual do auxílio corresponde a 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou R$ 1.520,00, prevalecendo o que for maior.
No caso julgado pela Justiça Federal de São Paulo, um militar reformado do exército brasileiro pleiteou o pagamento dos valores atrasados do auxílio-invalidez. A controvérsia central – o chamado “termo inicial” – não girava em torno do direito ao benefício em si, mas sim a partir de quando ele deveria receber.
A União Federal argumentava que o pagamento só deveria ocorrer a partir da data da inspeção de saúde oficial que atestou a invalidez. Por outro lado, o militar defendia que o pagamento deveria retroagir ao momento em que a doença o tornou incapaz e dependente de cuidados (no caso específico, o ano de 2014, quando apresentou quadro grave de insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica).
O relator do caso, juiz federal Danilo Almasi Vieira Santos, manteve a sentença favorável ao militar, estabelecendo uma premissa fundamental: o laudo médico oficial apenas declara uma situação que já existia.
“O ato administrativo que reconhece a invalidez possui natureza meramente declaratória, não constituindo a situação jurídica, mas apenas reconhecendo condição fática preexistente.”
Em termos simples: o documento oficial da junta militar não “cria” a doença; ele apenas reconhece a sua existência jurídica. Se houver provas médicas consistentes – como laudos, prontuários de internações e relatórios médicos particulares – demonstrando que o militar já preenchia os requisitos para o auxílio em data anterior, é justo e legal que ele receba os valores retroativos a essa data.
O tribunal fundamentou sua decisão não apenas em regras administrativas, mas em princípios constitucionais basilares. A recusa em pagar o benefício desde a data real da incapacidade foi considerada uma ofensa à segurança jurídica e, principalmente, à dignidade da pessoa humana.
O auxílio-invalidez tem natureza indenizatória. Sua finalidade é ajudar a custear despesas elevadas com assistência médica e cuidados de enfermagem. Negar o retroativo significa transferir indevidamente esse ônus financeiro para o militar doente e sua família durante o período em que ele já estava incapacitado, mas ainda aguardava o lento desenrolar da burocracia estatal.
Para os militares e seus familiares, essa decisão consolida um entendimento favorável muito importante:
Guarde o histórico médico completo: Relatórios, laudos particulares, comprovantes de internação e receitas médicas desde os primeiros sintomas graves são provas fundamentais para demonstrar quando a incapacidade realmente começou.
O laudo militar não é o marco zero absoluto: Se a junta médica militar demorar a avaliar o caso ou se o requerimento for feito tardiamente, o militar não perde o direito aos valores do período anterior, desde que consiga provar o nexo temporal da condição de saúde.
Direito a atrasados com juros e correção: A decisão garantiu que os valores retroativos (desde 2014) sejam pagos com a devida correção monetária e juros de mora.
A decisão da 9ª turma recursal de São Paulo reforça uma visão humanizada e justa do Direito Militar. Mais do que uma discussão sobre datas, essa decisão reafirma um princípio fundamental: a burocracia não pode prevalecer sobre a realidade dos fatos. Se a incapacidade e a necessidade de cuidados permanentes já existiam, o direito ao auxílio-invalidez também já existia.
Ao assegurar o pagamento retroativo desde a efetiva ocorrência da invalidez, a Justiça reconhece que o militar não pode ser penalizado pela demora administrativa na análise de seu caso. Trata-se de um importante precedente em favor da proteção, da dignidade e do respeito àqueles que dedicaram parte significativa de suas vidas à defesa do país.