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Direitos do paciente: obrigatoriedade de custeio do Jemperli® (Dostarlimabe) pelos planos de saúde

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09/10/2026
Foto Direitos do paciente: obrigatoriedade de custeio do Jemperli® (Dostarlimabe) pelos planos de saúde

A imunoterapia revolucionou o tratamento oncológico moderno, oferecendo novas perspectivas para pacientes com tumores de difícil manejo. Entre as inovações terapêuticas de destaque está o Jemperli® (dostarlimabe), um anticorpo monoclonal inibidor de PD-1 aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para indicações específicas, como determinados tipos de câncer de endométrio avançado ou recidivado com instabilidade de microssatélites (MSI-H / dMMR).

Apesar da eficácia comprovada do fármaco, é frequente que beneficiários de planos de saúde enfrentem barreiras administrativas no momento de iniciar o tratamento. Compreender o enquadramento legal e a jurisprudência atual é essencial para assegurar o acesso tempestivo à terapia prescrita pelo médico assistente.

A base legal e a abusividade da negativa de cobertura do Jemperli® (dostarlimabe)

O argumento mais utilizado pelas operadoras de saúde para recusar o fornecimento do dostarlimabe é a ausência do princípio ativo no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou a alegação de uso domiciliar/fora das diretrizes restritivas (off-label). Contudo, tais justificativas divergem frontalmente das normas de proteção ao consumidor e do entendimento dos tribunais pátrios.

À luz da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cláusulas contratuais que limitem tratamentos indispensáveis à preservação da vida e da saúde são nulas de pleno direito. O papel da ANS é estabelecer uma cobertura mínima obrigatória, o que não significa que terapias oncológicas modernas, devidamente registradas na ANVISA, possam ser sumariamente excluídas quando há indicação médica fundamentada.

Entendimento Jurisprudencial e o papel do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacificada no sentido de que a escolha do tratamento adequado cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde.

Em relação aos tratamentos oncológicos, o entendimento consolidado aponta que, havendo registro válido na ANVISA e comprovação da imprescindibilidade do fármaco para combater a neoplasia, a operadora é obrigada a custear o medicamento. Mesmo em hipóteses de uso off-label ou de discussões sobre a taxatividade do rol da ANS (regulamentada pela Lei nº 14.454/2022), o Poder Judiciário tem garantido o fornecimento do dostarlimabe por meio de tutelas antecipadas (liminares), priorizando o direito fundamental à vida e à saúde.

Tribunais estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reiteradamente determinam o custeio imediato do Jemperli®, destacando que o retardo na administração da terapia oncológica gera perigo de dano irreparável ao paciente.

Perguntas frequentes sobre o fornecimento do Jemperli® (dostarlimabe) pelo plano de saúde

  1. O plano de saúde pode recusar o Jemperli® sob alegação de não estar no Rol da ANS?

Não. A recusa fundamentada exclusivamente na ausência do medicamento no rol da ANS é considerada abusiva pelos tribunais quando há registro sanitário na ANVISA e prescrição médica idônea para o quadro oncológico do paciente.

  1. O que é necessário para ingressar com uma ação judicial em caso de negativa?

O paciente deve solicitar à operadora a negativa de cobertura por escrito. Com esse documento, munido de relatório médico detalhado justificando a urgência e a necessidade do dostarlimabe, exames comprobatórios, carteirinha do plano e comprovantes de pagamento, é possível acionar o Judiciário pleiteando uma medida liminar.

  1. Quanto tempo demora para sair uma decisão liminar para medicamentos oncológicos?

Dada a natureza urgente dos tratamentos contra o câncer, os pedidos liminares voltados à liberação de medicamentos essenciais costumam ser apreciados pelo Poder Judiciário em caráter de urgência, muitas vezes em prazos que variam de 24 a 72 horas.


Atenção:
 Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Conteúdo atualizado e publicado em: 09/10/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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