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O Emrelis (telisotuzumabe vedotina) é um medicamento biológico inovador desenvolvido pela AbbVie, pertencente à classe dos conjugados anticorpo-fármaco (ADC). Ele atua como uma terapia-alvo de alta precisão no combate ao câncer, combinando um anticorpo monoclonal direcionado especificamente contra a proteína c-Met (presente na superfície de certas células tumorais) com um agente citotóxico potente. Esse mecanismo permite que o fármaco localize e destrua as células cancerosas de forma concentrada, preservando ao máximo os tecidos saudáveis.
Indicações de aprovação pela Anvisa do medicamento Emrelis (telisotuzumabe vedotina)
O registro sanitário concedido pela Anvisa autoriza a comercialização e o uso do medicamento em âmbito nacional. As indicações oficiais aprovadas em bula contemplam:
A discussão sobre o dever de custeio pelas operadoras de planos de saúde envolve a aplicação conjunta de normas regulatórias federais, da legislação setorial e de entendimentos jurisprudenciais consolidados.
Conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e parâmetros reafirmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exigência de cobertura — seja dentro ou fora do Rol da ANS — pressupõe obrigatoriamente a existência de registro válido na Anvisa. Como o Emrelis possui registro sanitário regular no Brasil, o primeiro e mais importante obstáculo regulatório de segurança está superado. Medicamentos sem registro na agência brasileira não geram obrigação de custeio compulsório pelas operadoras.
Por ser um fármaco recente, é comum que o Emrelis ainda não conste nominalmente nas listagens periódicas do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. No entanto, a ausência de listagem expressa não desobriga automaticamente a operadora.
Por força da Lei nº 14.454/2022 (que alterou a Lei dos Planos de Saúde – Lei nº 9.656/98) e da tese de constitucionalidade fixada pelo STF no julgamento da ADI 7.265, o Rol da ANS possui caráter exemplificativo condicionado. Isso significa que os planos de saúde são obrigados a custear tratamentos prescritos que não estejam listados na agência reguladora, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos legais e científicos:
Quando o beneficiário solicita a liberação de um tratamento oncológico, a operadora de plano de saúde deve observar rigorosamente os prazos estabelecidos nas normativas da ANS (como a Resolução Normativa nº 566/2022 e atualizações correlatas):
Para assegurar o direito ao custeio do Emrelis — seja perante a auditoria da operadora ou em eventuais ações judiciais com pedido de liminar (tutela de urgência) —, a instrução documental deve ser robusta e conter:
O Emrelis (telisotuzumabe vedotina) é um medicamento biológico inovador da classe dos conjugados anticorpo-fármaco (ADC). Ele funciona como uma terapia-alvo de alta precisão no combate ao câncer, combinando um anticorpo monoclonal que localiza especificamente a proteína c-Met (presente na superfície de certas células tumorais) com um agente citotóxico potente, permitindo destruir as células cancerosas de forma direcionada e preservar ao máximo os tecidos saudáveis.
O registro sanitário concedido pela Anvisa autoriza o uso do Emrelis para:
Sim, desde que preenchidos os requisitos legais e clínicos. Conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as diretrizes do Supremo Tribunal Federal (STF), a exigência de cobertura pressupõe obrigatoriamente a existência de registro válido na Anvisa (requisito já cumprido pelo Emrelis). Além disso, a indicação médica deve estar alinhada à bula (on-label) e amparada por laudos que comprovem a necessidade clínica e o biomarcador exigido.
Não necessariamente. Por ser um medicamento de lançamento recente, é comum que ainda não figure nas listagens periódicas do Rol de Procedimentos da ANS. No entanto, por força da Lei nº 14.454/2022 e da tese fixada pelo STF na ADI 7.265, o Rol possui caráter exemplificativo condicionado. Isso significa que tratamentos prescritos fora da lista da ANS devem ser custeados pela operadora se houver eficácia comprovada baseada em evidências científicas e recomendação fundamentada do médico assistente.
Para instruir o pedido administrativo junto à operadora — ou fundamentar uma medida judicial com pedido de tutela de urgência (liminar) —, o paciente deve apresentar:
Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.
Conteúdo publicado e atualizado em: 26/10/2026
Autoria técnica: Larissa Mendes, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 408.350 e Natalia Evelin Salgo Gomes da Silva, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 392.684
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados
Larissa Mendes
Natalia Evelin Salgo Gomes da Silva