Ao contratar um plano de saúde, o consumidor deve, primordialmente, cumprir os prazos de carência antes de poder utilizar os serviços médicos por aquele oferecidos. Entre eles, por exemplo, o de urgência e emergência.
A Lei 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde – prevê os prazos máximos de carência:
- 24 horas para urgência e emergência;
- 300 dias para parto a termo;
- 180 dias para os demais casos como, por exemplo, exames ou internações de alta complexidade.
Negativas na cobertura de urgência e emergência
No entanto, muitos consumidores se deparam com a negativa dos planos de saúde para a cobertura de atendimentos de urgência ou emergência. Nesse sentido, o argumento é de que ainda estaria em curso o prazo de 180 dias para internação.
Contudo, os Tribunais têm considerado abusivas tais condutas. Já que o prazo de 180 dias refere-se às internações programadas. E não àquelas decorrentes de um evento urgente ou então de emergência.
Conduta abusiva
As operadoras de saúde apresentam, ainda, outra conduta abusiva. Limitar o atendimento do beneficiário que se encontra em período de carência, ou seja, às primeiras 12 horas. No entanto, compete somente ao médico do paciente avaliar o momento em que cessa a situação de emergência. Além disso, o Judiciário tem entendimento pacificado de que o prazo de carência para atendimento de urgência ou emergência é de 24 horas. Esse tempo é contado após a contratação do plano de saúde.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, editou a Súmula 103. “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n° 9.656/98”.
Portanto, o prazo para cobertura de internação de urgência ou emergência é de 24 horas após a contratação do plano de saúde. Além disso, o consumidor que sofrer negativa de atendimento ou de internação nestas condições deve buscar a intervenção do Poder Judiciário e, dessa forma, fazer valer o seu direito.