A portabilidade de carências é um direito garantido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que permite ao consumidor trocar de plano de saúde sem a necessidade de cumprir novos prazos de espera (carências) ou Cobertura Parcial Temporária (CPT) no contrato de destino.
Seja por busca de mensalidades mais acessíveis, insatisfação com a rede credenciada ou alteração na modalidade do contrato, compreender as regras vigentes evita abusos e garante a continuidade do seu atendimento médico.
Para orientar os beneficiários de forma clara e objetiva, nossa equipe especializada em Direito à Saúde organizou este manual interativo e disponibiliza o Guia completo de portabilidade de plano de saúde em PDF para download gratuito. [Baixar Guia Completo – Portabilidade de Plano de Saúde]
Tenha em mãos um material de consulta rápida com o passo a passo completo, tabelas de prazos da ANS e a lista de documentos necessários para trocar de plano com segurança.
A portabilidade voluntária ocorre quando o próprio beneficiário decide migrar de plano de saúde. Para exercer esse direito sem cumprir carências, a ANS exige o atendimento simultâneo aos seguintes critérios:
A legislação prevê hipóteses excepcionais em que não é exigido o tempo mínimo de permanência no plano, sendo necessária apenas a adimplência:
Não. Se o beneficiário atender a todos os requisitos regulamentares fixados pela ANS, a aceitação pela operadora de destino é obrigatória por lei.
Diante de uma recusa indevida, o consumidor pode registrar uma reclamação formal nos canais de atendimento da ANS. Permanecendo o impasse ou havendo risco à continuidade de tratamentos de saúde, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar as medidas cabíveis.
Sim, mas a operadora não pode interromper tratamentos em andamento ou altas hospitalares durante a transição. O cancelamento motivado por parte da operadora durante internação é considerado abusivo pelo Judiciário.
Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.
Conteúdo publicado em: 19/11/2025
Conteúdo atualizado em: 04/09/2026
Autoria técnica e jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados