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herança e os tipos de comunhão de bens

Herança e os tipos de comunhão de bens, você sabe quando uma pessoa é meeira ou herdeira?

Seus direitos | Herança


A herança é um tema de muitas dúvidas principalmente quando se trata do tipo de regime de bens e quando o cônjuge sobrevivente será herdeiro ou meeiro.

Apenas a título de esclarecimento temos no Brasil os seguintes tipos de regime de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.

A comunhão parcial de bens é o regime básico do Brasil, ou seja, quando uma pessoa não escolhe nenhum regime específico o que vale é a comunhão parcial de bens, inclusive nos casos de união estável se não há acordo pré-nupcial ou definição em contrato de união estável, aplica-se a união parcial de bens.

Dito isso, passamos a explicar quando o cônjuge sobrevivente será considerado meeiro ou herdeiro conforme o regime de bens escolhido pelo casal.

herança e os tipos de comunhão de bens

Renata Severo – advogada especialista em direito das sucessões

Na comunhão parcial de bens o cônjuge sobrevivente será meeiro de todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento ou união estável, ou seja, terá direito a metade de todos os bens adquiridos após o casamento independentemente do quanto tenha contribuído para aqueles bens em específico.

Na comunhão universal de bens o cônjuge sobrevivente também será meeiro no entanto agora de todos os bens independentemente de quando os bens foram adquiridos e por quem tenha sido adquirido.

Na separação obrigatória de bens, casos em que a lei determina que seja este o tipo de regime de bens como nos casos de pessoas maiores de 70 anos, conforme a súmula 377 do STF os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam e o cônjuge sobrevivente é meeiro. Também na participação final nos aquestos o cônjuge sobrevivente é considerado meeiro.

Já na separação total de bens o cônjuge sobrevivente não será meeiro, vez que os bens de cada cônjuge são considerados bens particulares.

Nos casos de bens particulares, aqueles adquiridos antes da constância do casamento, no regime de comunhão parcial de bens o cônjuge sobrevivente será herdeiro em concurso om os descendentes.

Na comunhão universal de bens não há a separação entre bens comuns e bens particulares, razão pela qual todos os bens são rateados entre os cônjuges não havendo que se falar em herança de bens particulares.

Já na separação total de bens, apesar de não haver meação o cônjuge sobrevivente terá direito a herança em concurso com os descendentes, ou seja, receberá a mesma proporção que eventuais filhos.

Nos casos de separação obrigatória de bens, os bens particulares não são herdados pelo cônjuge sobrevivente, vez que há expressa disposição no Código Civil, para proteção dos bens das pessoas maiores de 70 (setenta) anos.

Na participação final nos aquestos, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro nos casos de bens particulares recebendo herança em concurso com os descendentes.

Importante mencionar ainda, que nos casos de comunhão parcial de bens se houver o recebimento de herança ou doação, mesmo que na constância do casamento, tais bens são excluídos da comunhão e são considerados bens particulares.

Destaca-se, ainda, que mesmo nos casos de comunhão total de bens, as doações e heranças podem não ser rateadas, vez que se houver cláusulas de incomunicabilidade o bem não atingirá o patrimônio comum do casal.

Assim, verifica-se que diversas são as peculiaridades quando se trata de herança e regime de bens, gerando muitas dúvidas sendo um assunto muito relevante que precisa de uma boa assessoria jurídica para planejamento sucessório ou eventual partilha de bens.

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