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O sistema tributário brasileiro passa por constantes transformações e, a partir de 1º de janeiro de 2026, entrará em vigor uma alteração relevante na tributação de lucros e dividendos. A Lei n.º 15.270/2025 prevê a incidência de Imposto de Renda à alíquota de 10% sobre valores de dividendos que ultrapassem R$ 50.000,00 mensais por beneficiário pessoa física.
Diante desse novo cenário, médicos que atuam por meio de pessoa jurídica precisam reavaliar suas estruturas patrimoniais e societárias, sempre dentro da legalidade, da transparência fiscal e do propósito negocial. Nesse contexto, a holding médica surge como uma ferramenta jurídica lícita de planejamento patrimonial, sucessório e tributário, quando corretamente estruturada.
A holding médica é uma pessoa jurídica constituída com a finalidade de concentrar participações societárias e bens patrimoniais. Em regra, o médico pessoa física torna-se sócio da holding, que passa a deter participação na clínica ou empresa médica operacional.
De forma simplificada, a estrutura funciona da seguinte maneira:
A constituição de uma holding médica pode atender a diferentes finalidades legítimas, como:
Planejamento tributário lícito
A holding permite organizar o fluxo de distribuição de lucros, possibilitando que o médico avalie o melhor momento e a melhor forma de transferir valores para a pessoa física, sempre respeitando os limites legais e as regras fiscais vigentes.
Organização e proteção patrimonial
A segregação entre patrimônio pessoal e atividade profissional contribui para reduzir riscos jurídicos, especialmente em atividades que envolvem responsabilidade civil e empresarial.
Planejamento sucessório
A holding facilita a organização da sucessão familiar, permitindo a inclusão gradual de herdeiros, a definição de regras de administração e a prevenção de conflitos futuros, inclusive no âmbito do inventário.
Atenção: planejamento tributário exige propósito negocial
Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados
É fundamental destacar que a holding médica não pode ser utilizada apenas com a finalidade de reduzir tributos. A legislação, a Receita Federal e o entendimento dos tribunais exigem a presença de propósito negocial real, como organização patrimonial, governança familiar, sucessão ou gestão de investimentos.
Estruturas artificiais ou sem substância econômica podem ser questionadas pelos órgãos de fiscalização, inclusive com base em precedentes administrativos e judiciais.
Cada médico possui uma realidade distinta: regime tributário, faturamento, estrutura familiar, riscos profissionais e objetivos patrimoniais. Por isso, a análise deve ser individualizada, técnica e alinhada à legislação vigente.
A atuação preventiva e estratégica do advogado é essencial para garantir que a holding médica seja estruturada de forma segura, transparente e juridicamente válida, evitando riscos futuros.
A holding médica não é uma solução genérica, tampouco uma promessa de economia automática de impostos. Trata-se de um instrumento jurídico legítimo, que pode ser adequado em determinados cenários, desde que bem planejado e fundamentado.
Antecipar-se às mudanças legislativas e buscar orientação qualificada é uma forma responsável de proteger o patrimônio construído ao longo da carreira médica.
Sim. A holding médica é uma estrutura jurídica lícita, desde que possua finalidade econômica real e seja constituída em conformidade com a legislação.
A holding médica elimina o pagamento de impostos?
Não. Ela permite organização e planejamento, mas não elimina tributos. A carga tributária depende da forma e do momento da distribuição dos lucros.
Todo médico pode criar uma holding?
Depende. A viabilidade deve ser analisada caso a caso, considerando faturamento, regime tributário, patrimônio e objetivos pessoais.
A Receita Federal pode questionar a holding médica?
Sim, especialmente se não houver propósito negocial ou se a estrutura for utilizada apenas para economia tributária artificial.
Referências institucionais e jurídicas
Tributação de Dividendos e alterações legislativas previstas para 2026
Planejamento tributário e propósito negocial no entendimento do CARF
Estruturação de holdings familiares e patrimoniais no Direito brasileiro
Conteúdo publicado em: 08/01/2026
Autoria técnica:
Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados
OAB: 331.970
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados