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Home care: Paciente consegue via justiça tratamento em regime domiciliar.

Após receber o grave diagnóstico de neoplasia maligna da mama, a paciente iniciou severo tratamento oncológico, incluindo cirurgia, quimioterapia, radioterapia e ingestão de diversos medicamentos em combate ao câncer.

Entretanto, a doença não regrediu e a beneficiaria sofreu uma descompensação cardiorrespiratória, sendo imediatamente transferida para a Unidade de Terapia Intensiva.

Considerando o complexo quadro da beneficiaria, que já idosa e afligida por um carcinoma mamário metastático, dispneia aos mínimos esforços, dependência de oxigenoterapia e técnico de enfermagem, a equipe médica condicionou sua alta hospitalar ao Home care, tendo em vista o risco de contrair infecções oportunistas em ambiente hospitalar.

Apesar da gravidade da doença, para sua surpresa, seu plano de saúde recusou o custeio dos serviços de internação domiciliar.

Cumpre destacar que o home care é uma extensão da internação hospitalar, que para melhor possibilitar a qualidade de vida ao paciente é prescrito em âmbito domiciliar, portanto, devidamente coberto pelo contrato do convênio médico.

Leia também: O home care é uma internação prestado na residência do paciente para continuidade do tratamento hospitalar.

Diante da negativa abusiva, o Juiz da 14ª Vara do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo determinou a emissão de autorização para tratamento em regime domiciliar (“home care”), nos termos da indicação médica, no prazo de 48 horas.

O magistrado fundamentou sua decisão na Súmula 90 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que prevê: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.

Decisão judicial: “(…) De todo o exposto, é possível extrair tanto a verossimilhança das alegações da requerente – uma vez que há comprovação do vínculo contratual, do estado de saúde da parte autora e da necessidade do tratamento, quanto o próprio perigo de dano na demora na concessão da tutela.
Desta feita, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar a requerida a emitir, no prazo 48 horas, nos termos da indicação médica de fls. 43, a autorização para tratamento em regime domiciliar (“home care”), sob pena de multa única a ser oportunamente arbitrada, sendo certo que para a fixação do montante será considerado eventual descumprimento. (…)”

 

Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323



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