22 maio Idosos impedidos de viajar por motivo de saúde conseguem suspender parcelas do contrato de seguro viagem
O homem precisou de tratamento médico de urgência em decorrência de enfermidade.
O juiz de Direito Fabio de Souza Pimenta, da 32ª vara Cível de SP, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das duas últimas parcelas de contrato de seguro viagem celebrado entre um casal de idosos e uma seguradora, visto que a viagem programada não aconteceu por motivos de saúde.
Os autores da ação afirmam que celebraram um contrato de seguro viagem com a requerida, em razão de uma viagem turística que fariam para o Chile, de 7/2/20 a 20/2/20, a qual não foi realizada por conta de enfermidade apresentada pelo idoso, que precisou buscar tratamento médico de urgência em hospital.
O idoso informa que, diante do ocorrido, teria solicitado à requerida o cancelamento do seguro, bem como as indenizações previstas no contrato celebrado, as quais teriam sido negadas pela empresa, sob a alegação de que o problema de saúde do autor noticiado se enquadraria na hipótese de “riscos excluídos” do contrato celebrado entre as partes. O casal defende que não se trata apenas de diagnóstico de hérnia inguinal (risco excluído do contrato), mas também de lipoma retroperitoneal de 29 cm, o qual não se enquadra na hipótese aventada pela ré.
Requerem, portanto, a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da cobrança das duas últimas parcelas do pacote de viagem.
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Ao analisar o caso, o magistrado destacou a verossimilhança das alegações com relatórios médicos juntados ao processo. Assim, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das duas últimas parcelas do contrato de seguro, referentes a maio e junho de 2020, no valor de R$ 4.193,83, até decisão judicial em contrário, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 100 mil.
Para a advogada Tatiana Harumi Kota, do escritório Vilhena Silva Advogados que atua na causa, a negativa da seguradora ante a solicitação de cancelamento e indenização por parte dos clientes foi descabida, “pois as informações prestadas ao consumidor, no momento da contratação, não contemplavam ressalva quanto à interrupção de viagem por qualquer razão”.
Fonte: Migalhas