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Inventário extrajudicial sem ITCMD antecipado: o que muda com a decisão do CNJ

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Foto Inventário extrajudicial sem ITCMD antecipado: o que muda com a decisão do CNJ

A revogação do requisito de pagamento antecipado do ITCMD para a lavratura de escrituras de inventário extrajudicial (Pedido de Providências CNJ nº 0008622-24.2025.2.00.0000) permite que herdeiros formalizem a partilha em cartório mesmo sem liquidez imediata.

O imposto não foi extinto nem dispensado. O que deixou de ser exigido é a comprovação de seu prévio recolhimento como condição para a lavratura da escritura, permanecendo sua apuração e recolhimento sujeitos à legislação estadual ou distrital aplicável.

 

A mudança de paradigma na regularização patrimonial

A possibilidade de lavrar escrituras de inventário e partilha extrajudiciais sem a quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) altera substancialmente a prática sucessória.

A morte abre a sucessão e transmite a herança imediatamente aos herdeiros (princípio da saisine). Contudo, a individualização dos quinhões exige a regularização formal. Anteriormente, exigir o imposto pago antes da assinatura da escritura criava um bloqueio financeiro: famílias possuíam patrimônio imobiliário, mas não tinham dinheiro em caixa para recolher o tributo, paralisando o inventário.

A nova lógica desfaz esse impasse: o inventário recupera sua função primária de organizar e partilhar os bens, enquanto o Fisco preserva seus meios de cobrança.

 

O que mudou com a decisão do CNJ?

Ao julgar o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução CNJ nº 35/2007. Veja a comparação do cenário:

A transição da regra anterior para a nova orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) altera quatro aspectos fundamentais do inventário extrajudicial:

  • Exigência de ITCMD: anteriormente, o pagamento prévio do imposto era obrigatório para a assinatura da escritura. Com a regra atual, a lavratura da escritura é permitida mesmo sem o pagamento antecipado do tributo.
  • Atuação do cartório: antes, o cartório funcionava como uma barreira de fiscalização tributária prévia. Agora, não havendo recolhimento prévio, deverá constar da escritura a declaração das partes quanto à ciência das obrigações tributárias, cabendo ao tabelião comunicar a lavratura do ato ao Fisco no prazo estabelecido pela Resolução ou pela legislação tributária aplicável.
  • Cobrança do tributo: o pagamento prévio deixa de ser condição para a lavratura da escritura, sem prejuízo da obrigação de apuração e recolhimento do ITCMD segundo a legislação estadual ou distrital aplicável.

Regularização da partilha e acesso aos bens: com a nova regra, a ausência de pagamento prévio do ITCMD deixa de impedir a lavratura da escritura de inventário e partilha, possibilitando aos herdeiros formalizar a divisão do patrimônio e avançar na regularização dos bens que compõem a herança.

 

Autonomia da Sucessão vs. Exigibilidade Tributária

A decisão separa duas esferas jurídicas distintas:

  • Direito sucessório: acesso dos herdeiros à partilha e à regularização da propriedade.
  • Direito tributário: prerrogativa do Estado de constituir e cobrar o crédito fiscal.

A ausência do pagamento prévio não é isenção nem autorização para sonegação. O tributo continua sendo devido segundo as alíquotas e regras do Estado competente. Não havendo recolhimento prévio, a escritura deverá consignar declaração das partes, devidamente orientadas por seus advogados, quanto à ciência das obrigações tributárias principal e acessórias e acerca da apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação aplicável.

 

Deveres do tabelião e responsabilidade dos herdeiros

O procedimento extrajudicial mantém a exigência de rigor formal e segurança jurídica:

  • Atribuições do tabelião: solicitar as certidões fiscais (positivas ou negativas), registrar detalhadamente os débitos pendentes na escritura e comunicar a lavratura do ato à Fazenda Pública Estadual, e, não havendo recolhimento prévio do ITCMD, comunicar a lavratura do ato ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme dispuser a legislação tributária.
  • Responsabilidade dos herdeiros: prestar declarações verídicas sobre o acervo hereditário, cientificar-se das obrigações fiscais e responder pelo tributo nos termos da legislação estadual.

Essas ressalvas demonstram que matérias com alta complexidade probatória ou necessidade de proteção especial permanecem sob jurisdição estatal.

 

Impactos práticos para famílias e advogados

  • Manutenção de custos operacionais: é fundamental destacar que a medida não dispensa emolumentos cartorários, honorários advocatícios e custas registrais.

Perguntas frequentes sobre inventário sem ITCMD

  1. O ITCMD foi extinto no inventário em cartório?

Não. O imposto continua obrigatório. A mudança promovida pelo CNJ apenas afasta a necessidade de comprovação de seu prévio recolhimento como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

  1. O Fisco estadual pode cobrar juros ou multas pela falta de pagamento prévio?

A incidência de juros, multas ou parcelamento dependerá estritamente da legislação tributária de cada Estado.

  1. É obrigatória a presença de advogado para fazer o inventário extrajudicial?

Sim. A assistência de um advogado ou defensor público continua sendo requisito obrigatório por lei para a lavratura da escritura em cartório.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta jurídica com um advogado especialista.

Conteúdo publicado em: 02/09/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

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