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A revogação do requisito de pagamento antecipado do ITCMD para a lavratura de escrituras de inventário extrajudicial (Pedido de Providências CNJ nº 0008622-24.2025.2.00.0000) permite que herdeiros formalizem a partilha em cartório mesmo sem liquidez imediata.
O imposto não foi extinto nem dispensado. O que deixou de ser exigido é a comprovação de seu prévio recolhimento como condição para a lavratura da escritura, permanecendo sua apuração e recolhimento sujeitos à legislação estadual ou distrital aplicável.
A possibilidade de lavrar escrituras de inventário e partilha extrajudiciais sem a quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) altera substancialmente a prática sucessória.
A morte abre a sucessão e transmite a herança imediatamente aos herdeiros (princípio da saisine). Contudo, a individualização dos quinhões exige a regularização formal. Anteriormente, exigir o imposto pago antes da assinatura da escritura criava um bloqueio financeiro: famílias possuíam patrimônio imobiliário, mas não tinham dinheiro em caixa para recolher o tributo, paralisando o inventário.
A nova lógica desfaz esse impasse: o inventário recupera sua função primária de organizar e partilhar os bens, enquanto o Fisco preserva seus meios de cobrança.
Ao julgar o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução CNJ nº 35/2007. Veja a comparação do cenário:
A transição da regra anterior para a nova orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) altera quatro aspectos fundamentais do inventário extrajudicial:
Regularização da partilha e acesso aos bens: com a nova regra, a ausência de pagamento prévio do ITCMD deixa de impedir a lavratura da escritura de inventário e partilha, possibilitando aos herdeiros formalizar a divisão do patrimônio e avançar na regularização dos bens que compõem a herança.
A decisão separa duas esferas jurídicas distintas:
A ausência do pagamento prévio não é isenção nem autorização para sonegação. O tributo continua sendo devido segundo as alíquotas e regras do Estado competente. Não havendo recolhimento prévio, a escritura deverá consignar declaração das partes, devidamente orientadas por seus advogados, quanto à ciência das obrigações tributárias principal e acessórias e acerca da apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação aplicável.
O procedimento extrajudicial mantém a exigência de rigor formal e segurança jurídica:
Essas ressalvas demonstram que matérias com alta complexidade probatória ou necessidade de proteção especial permanecem sob jurisdição estatal.
Não. O imposto continua obrigatório. A mudança promovida pelo CNJ apenas afasta a necessidade de comprovação de seu prévio recolhimento como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
A incidência de juros, multas ou parcelamento dependerá estritamente da legislação tributária de cada Estado.
Sim. A assistência de um advogado ou defensor público continua sendo requisito obrigatório por lei para a lavratura da escritura em cartório.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta jurídica com um advogado especialista.
Conteúdo publicado em: 02/09/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados