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Uma mulher de 47 anos, com Doença de Cushing, uma síndrome rara, causada por um tumor hipofisário, foi submetida a três cirurgias, radioterapia e passou a ser medicada com dois remédios diferentes, que deixaram de fazer efeito ao longo do tratamento.
Diante do risco de vida que ela corria e sem mais alternativas, os médicos prescreveram Isturisa, um remédio importado, único capaz de conter a doença.
Como cada dose do Isturisa custa cerca de R$ 25 mil, a paciente recorreu ao plano de saúde, pedindo o custeio do tratamento, já que sua doença é coberta pela operadora.
O plano de saúde, no entanto, se recusou a importar o Isturisa para doença de cushing, alegando que o Tema 990, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que as operadoras de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, como é o caso do Isturisa.
Apesar de o Tema 990 ter realmente decidido que as operadoras não são obrigadas a custear remédios importados, existem, sim, alternativas para pacientes com doenças raras ou ultrarraras que precisam de remédios que só existem no exterior.
Conversamos com a advogada Adriana Maia, do Vilhena Silva Advogados, para entender melhor a questão. Ela explicou quais são as exceções à regra e mostrou como a paciente obteve o Isturisa judicialmente. Confira:
Até alguns anos atrás, era possível conseguir judicialmente qualquer remédio importado. Alegávamos que a Constituição prevê o direito à vida e explicávamos que o medicamento era importante para o tratamento. Mas dois precedentes, um do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, e outro do STF (Supremo Tribunal Federal), no ano seguinte, mudaram esse panorama. Hoje, só conseguimos judicialmente o custeio de importados no caso de doenças raras e ultrarraras.
O Tema 990, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as operadoras de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Mas o Tema 500, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que a União também não precisa custear medicamentos importados, previu três exceções. Ela é obrigada a fornecer remédios inexistentes no Brasil nos seguintes casos:
Esses dois precedentes estabelecem, portanto, situações diferentes para quem tem plano de saúde e para pacientes que dependem da União. Mas como não se pode tratar os iguais com desigualdade, ou seja, obrigar a União a fornecer um remédio para um paciente com doença rara e desobrigar os planos a fazer o mesmo para pacientes com as mesmas patologias.
Por isso, o ministro Paulo Sanseverino, do STJ, determinou que, quando o medicamento for prescrito para um tratamento de uma doença ultrarrara, ou que esteja dentro das exceções feitas à União, como não ter substituto no Brasil, o plano de saúde precisa, sim, custear também.
Isso quer dizer que o Isturisa para Doença de Cushing, por não ter substituto, ter sido registrado na FDA, a agência americana equivalente à Anvisa, e ser destinado à doença rara, precisa, sim, ser fornecido!
Sim, ela entrou com uma ação, mas, no primeiro momento, não teve sucesso. Ela recorreu e conseguiu a tutela recursal, que é uma liminar da segunda instância. As pessoas normalmente acham que a liminar só é concedida no início de uma ação, mas ela pode ser pedida em qualquer momento do processo. Foi o que aconteceu nesse caso. O desembargador determinou que a operadora importe o medicamento e que a paciente receba o Isturisa para Doença de Cushing em até 30 dias. Todos que tiverem doenças raras ou ultrarraras podem seguir o mesmo caminho.
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