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Liminar afasta reajuste de plano de saúde por faixa etária aos 59 anos

Liminar afasta reajuste de plano de saúde por faixa etária aos 59 anos

A Justiça acolheu o pedido de afastamento do reajuste de plano de saúde aplicado em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos. Em um único mês, o beneficiário de um plano de saúde coletivo por adesão sofreu três reajustes: o anual por sinistralidade, o reajuste por faixa etária e o retroativo de 2020 devido à pandemia covid-19. Entenda o caso.

BENEFICIÁRIO COMPLETOU 59 ANOS E SOFREU AUMENTO ABUSIVO NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE

Ao receber a notificação do plano de saúde informando o reajuste por sinistralidade, o beneficiário notou que vinha sofrendo um aumento excessivo das mensalidades ao longo dos anos. Nos últimos três anos, os reajustes consecutivos aplicados pela operadora foram de 18%, 20% e 16,84%, elevando exponencialmente a mensalidade do beneficiário. O percentual estava muito acima da variação acumulada relativa aos reajustes da ANS para os planos individuais/familiares.

Fique atento! Os contratos coletivos por adesão não são regulamentados pela ANS ou pela Lei 9.656/98. Assim, a operadora é livre para implementar os aumentos unilateralmente. Além disso, os cálculos para apuração dos reajustes são obscuros e de difícil compreensão. Não há qualquer esclarecimento ao consumidor sobre o critério utilizado pela operadora na aplicação do percentual de acréscimo. 

Como se não bastassem os elevados reajustes anuais por sinistralidade e a cobrança do valor retroativo devido à pandemia, ao completar 59 anos, o beneficiário também sofreu o reajuste por faixa etária.

Somando todas as cobranças, a mensalidade que era de R$ 2.201,32 no ano de 2020, saltou para o valor de R$ 5.205,99 no ano seguinte. Definitivamente, o percentual aplicado causou um desequilíbrio contratual entre as partes, colocando o beneficiário em desvantagem exagerada.

BENEFICIÁRIO DECIDE QUESTIONAR OS REAJUSTES DO PLANO DE SAÚDE NA JUSTIÇA

Inconformado com as cobranças exorbitantes e preocupado com a possibilidade de cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento, não lhe restou outra alternativa senão acionar o Poder Judiciário. Acompanhe abaixo o passo a passo do beneficiário para ingressar com a ação judicial.

Primeiramente, ele reuniu todos os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante o Poder Judiciário. Nesse caso, os principais documentos foram:

  • Histórico de pagamentos das mensalidades desde início da contratação;
  • Notificações dos reajustes, protocolos de ligações, troca de e-mails, cartas, entre outros;
  • Carteirinha do plano de saúde, RG e CPF;
  • Cópia do contrato do plano de saúde.

 

Em seguida, com todos os documentos em mãos, o beneficiário buscou um advogado que foi seu representante perante o Poder Judiciário. Nesse momento, ele selecionou um profissional especialista na área de direito à saúde, que tinha experiência e conhecimento para expressar seu pedido corretamente para o juiz.

Posteriormente, o advogado analisou toda a documentação, elaborou a planilha de cálculos com auxílio de um contador ou assistente técnico e estudou com sua equipe todas as possibilidades específicas para o caso. Por fim, o advogado preparou a ação judicial e deu início ao processo perante a Justiça.

Nesse caso, o beneficiário foi representado pelo escritório Vilhena Silva Advogados, que através do pedido de liminar, exigiu a revisão do percentual aplicado para a faixa etária dos 59 anos, determinando a redução para 45,20%, conforme média de mercado divulgado pela ANS.

LIMINAR CONCEDIDA: JUSTIÇA AFASTA REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS

Ao analisar o caso, a juíza da 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo, acolheu o pedido de liminar e declarou o afastamento dos reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos. Além disso, exigiu que a operadora emitisse os próximos boletos sem a incidência do reajuste.

Na decisão, a juíza citou que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem apresentado entendimento favorável para impedir os efeitos de aumentos arbitrários e aparentemente injustificáveis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender o reajuste de 122,95% aplicado pela operadora quando o autor completou 59 anos de idade, determinando que o prêmio mensal do plano seja mantido no valor de R$ 1.555,26, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento Reajuste por faixa etária Possibilidade No entanto, o percentual aplicado pela operadora se mostra, a princípio, em desacordo com os parâmetros traçados pela Resolução nº 63 da ANS Presença dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento 2223253-72.2018.8.26.0000, Des. Rel. José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2018).

Portanto, percebe-se uma tendência do Poder Judiciário em revisar os reajustes por mudança de faixa etária aos 59 anos, quando os percentuais demonstram-se onerosos, abusivos e injustificados pelas operadoras de planos de saúde. Converse com advogados especialistas na área de Direito à Saúde e esclareça suas dúvidas.

Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186

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