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Uma beneficiária de 61 anos, moradora de São Paulo, foi diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão, um tipo de câncer agressivo que apresentou progressão para ossos, sistema nervoso central e linfonodos.
Diante do avanço da doença, a médica responsável prescreveu o Lorbrena (lorlatinibe), medicamento indicado para determinados tumores pulmonares e que apresenta eficácia comprovada para esse tipo de tratamento.
Mesmo assim, ao solicitar o remédio ao plano de saúde, a paciente recebeu uma negativa sob a justificativa de falta de cobertura contratual.
A operadora argumentou que o Lorbrena não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e, por isso, não seria de cobertura obrigatória.
Entretanto, esse entendimento não está correto.
A jurisprudência e a própria legislação confirmam que o Rol da ANS é referencial mínimo, não uma lista taxativa. O fato de um medicamento não estar incluído não afasta automaticamente a responsabilidade da operadora.
A Lei 14.454/2022 estabeleceu dois critérios principais para fornecimento de medicamentos não listados no Rol:
Prescrição médica fundamentada
Eficácia comprovada, com respaldo técnico-científico
O Lorbrena (lorlatinibe) cumpre integralmente ambos os requisitos.
Além disso, o medicamento possui registro na Anvisa, o que reforça sua obrigatoriedade de cobertura.
A legislação dos planos de saúde (Lei 9.656/98) também determina a cobertura de tratamentos antineoplásicos orais, quando relacionados à continuidade da assistência necessária ao tratamento do câncer.
Segundo decisão da Terceira Turma do STJ, é permitida a exclusão de medicamentos de uso domiciliar, exceto nos casos de:
Antineoplásicos orais (caso do Lorbrena)
Medicamentos correlacionados
Medicação assistida (home care)
Itens incluídos na ANS para esse fim
Portanto, cláusulas contratuais que excluem o fornecimento de remédios para uso em casa não se aplicam aos tratamentos contra o câncer.
Renata Vilhena, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados
A própria Lei 9.656/98 reforça que todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) devem ter cobertura. O adenocarcinoma pulmonar está contemplado pela CID, o que obriga o plano a custear terapias indicadas para sua abordagem.
Caso o plano de saúde se recuse a fornecer o medicamento, o beneficiário pode buscar seus direitos de forma individualizada.
As providências geralmente envolvem:
Reunir documentos pessoais
Apresentar a carteirinha do plano e comprovante de pagamento
Guardar a prescrição médica do Lorbrena
Solicitar um relatório clínico detalhado explicando a indicação do tratamento
Com esses documentos, é possível buscar orientação jurídica especializada para avaliar o caso. Em situações de urgência, o advogado pode ingressar com pedido de tutela de urgência (liminar), analisada com maior rapidez pelo Judiciário.
Em muitos casos, decisões judiciais têm determinado o fornecimento do medicamento quando há respaldo médico e necessidade clínica comprovada.
O Lorbrena é um medicamento eficaz e indicado para tipos específicos de câncer de pulmão, e a legislação brasileira dá amparo para que pacientes possam obtê-lo quando houver prescrição e justificativa médica.
Quando o plano de saúde nega o fornecimento, é possível buscar orientação para compreender quais medidas cabem ao caso concreto, sempre com base na lei e na avaliação profissional adequada.
Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.