O desenvolvimento de terapias-alvo tem ampliado as possibilidades de tratamento para pacientes com tumores cerebrais. Nesse contexto, o Voranigo® (vorasidenibe) representa um avanço relevante no manejo dos gliomas de baixo grau, especialmente em casos de astrocitoma e oligodendroglioma associados a mutações nos genes IDH1 e IDH2.
O medicamento recebeu registro sanitário da Anvisa em agosto de 2025, o que o habilita para uso regular no Brasil mediante prescrição médica. Ainda assim, surgem dúvidas frequentes sobre a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, sobretudo diante de negativas administrativas.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação vigente e em entendimentos consolidados do Judiciário.
A legislação brasileira estabelece que medicamentos regularmente registrados na Anvisa podem integrar tratamentos cobertos pelos planos de saúde, desde que vinculados a indicação médica fundamentada.
O registro sanitário é um dos principais critérios utilizados pelos tribunais para afastar alegações de experimentalidade ou ausência de comprovação científica, frequentemente invocadas pelas operadoras em negativas de cobertura.
A Lei n.º 9.656/1998 prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos, inclusive aqueles administrados por via oral e em ambiente domiciliar.
Nesse sentido, medicamentos oncológicos orais, quando prescritos por profissional habilitado e relacionados a doença coberta pelo contrato, podem ser analisados sob a ótica da cobertura obrigatória, independentemente de constarem ou não no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Embora o Rol da ANS seja um importante parâmetro regulatório, o entendimento atualmente consolidado no Judiciário e pela lei 14.454/22 é o de que ele possui natureza taxativa mitigada, admitindo exceções para ampliação da cobertura em situações específicas.
Em linhas gerais, decisões judiciais têm considerado, entre outros fatores:
As negativas de cobertura para medicamentos como o Voranigo costumam basear-se em argumentos como:
Essas justificativas, contudo, devem ser analisadas à luz do contrato, da legislação e da jurisprudência aplicável, uma vez que cláusulas restritivas não podem comprometer a finalidade do tratamento nem o equilíbrio da relação contratual.
Cada situação deve ser avaliada de forma técnica e individual, considerando:
As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.
Conteúdo publicado em: 12/12/2024
Última atualização em: 06/01/2026
Bárbara Areias Advogada
Autoria técnica:
Bárbara Areias Advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados
OAB: 365.379
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados