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O Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta-feira (11) que o poder público é obrigado a pagar por medicamentos de alto custo que não estejam em lista do SUS (Sistema Único de Saúde), desde que o paciente comprove a excepcionalidade de seu caso.
Até então não havia, a respeito do tema, uma orientação que os magistrados de todo o país devessem obrigatoriamente aplicar. A depender do juiz ou do tribunal, pacientes poderiam obter ou não esses medicamentos gratuitamente a partir de ações judiciais. O Supremo, porém, ainda não definiu critérios para as excepcionalidades.
A questão voltará ao plenário para que esses critérios sejam definidos. Até sexta-feira (13), o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, ainda não havia marcado uma data para isso.
O acesso das pessoas ao Poder Judiciário vem aumentando desde os anos 2000, e com ele o fenômeno da judicialização de políticas públicas. Diante de um alegado imobilismo do poder Executivo, juízes passaram a tomar decisões com efeito direto na administração. Isso aconteceu, também, com a saúde pública.
Segundo dados do ministério da Saúde, de 2010 a 2015, houve aumento de 727% nos gastos públicos relativos a compra de medicamentos para pacientes que entram com ações judiciais a fim de obtê-los.
Em seus votos, os ministros analisaram o delicado equilíbrio entre o direito à saúde e a preservação da capacidade financeira dos gestores públicos, responsáveis pela sociedade como um todo. Basicamente, os pontos de consenso entre eles são:
Atualmente, a lista de remédios distribuídos gratuitamente pelo SUS inclui 921 itens. Além deles, alguns medicamentos de alto custo são ofertados nas farmácias públicas a pacientes com receitas do sistema
Mesmo assim, na última década, os gastos da União com medicamentos para para pessoas que recorreram à Justiça somaram R$ 8,16 bilhões, incluindo compra de remédios e ressarcimento de pacientes. Em 2018, por exemplo, esse tipo de gasto somou R$ 1,4 bilhão, o que correspondeu a 1% do Orçamento total do ministério da Saúde.
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O debate sobre os medicamentos acontece em um contexto de preocupação com as contas públicas. Além do baixo crescimento econômico em 2019, de 1,1%, o teto de gastos estabelecido em 2016 limita os gastos públicos, inclusive na área da saúde.
A ação em julgamento no Supremo foi apresentada em 2006, por uma paciente de 83 anos do Rio Grande do Norte que afirmava não ter condições financeiras para comprar os medicamentos de que precisava. A partir de 2009, porém, o remédio que ela pedia passou a constar na lista do SUS, segundo o jornal Valor Econômico.
Mesmo assim, o julgamento da ação continuou, pois o Supremo decidiu que o caso teria repercussão geral, ou seja, valeria como referência para uniformizar decisões de instâncias judiciais inferiores. Atualmente, há mais de 40 mil ações em todo o país sobre o tema, segundo o portal G1.
A ação começou a ser julgada pelo Supremo dez anos depois, só em 2016. E depois ficou paralisada depois que o ministro Teori Zavascki pediu vistas, ou seja, solicitou um tempo maior para analisar a questão. O julgamento foi retomado em 2019, já com ministro Alexandre de Morais no posto que era de Teori, que morreu na queda de um avião em 2017.
Em maio de 2019, em meio a esse mesmo julgamento, o Supremo decidiu especificamente sobre ações judiciais que pedem ao poder público remédios não registrados na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
A agência, entre outras funções, é responsável pelo controle sanitário dos remédios vendidos no Brasil. Isso inclui testar e certificar a qualidade das substâncias ativas e dos demais insumos, das tecnologias e dos processos envolvidos na fabricação e na comercialização de um medicamento.
Alguns médicos, porém, confiam no laboratório produtor do remédio, em agências de países estrangeiros ou mesmo na própria avaliação para receitam remédios que, por diferentes razões, ainda não estão registrados na Anvisa.
Para esses casos, os ministros também determinaram que os remédios só devem ser fornecidos pelo poder público em situações excepcionais. As ações devem ser contra a União, e não contra estados ou municípios, definiram os ministros.
Segundo o Supremo, produtos não registrados só poderão ser fornecidos pelo poder público se não houver algum substituto já registrado e se a inexistência de registro tiver uma das seguintes causas:
O Superior Tribunal de Justiça, em 2018, já havia estabelecido critérios para o fornecimento público de remédios ausentes da lista do SUS.
Essas parâmetros, porém, uniformizavam apenas as decisões do próprio STJ. Nos julgamentos de primeira ou segunda instância, eles funcionavam como mera referência não obrigatória.
Segundo o STJ, o paciente deve comprovar, cumulativamente:
Se o Supremo, no caso em andamento, vier a estabelecer critérios diferentes desses, os novos parâmetros serão obrigatórios para todas as cortes do Brasil, inclusive o STJ.
Fonte: Nexo – Isabela Cruz