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Operadora nega pedido de redução de categoria de plano de saúde

Operadora nega pedido de redução de categoria de plano de saúde

Plano de saúde recusa pedido de downgradeEm tempos de crise econômica e desemprego, muitas famílias estão reduzindo gastos para compensar a perda de receitas. E o plano de saúde, por se tratar de uma despesa fixa, muitas vezes entra na lista de cortes. Para não ficar sem proteção, muitos beneficiários optam por fazer o redução da categoria de plano de saúde atual para um nível inferior dentro da mesma operadora.

Contudo, solicitar a redução da categoria do plano de saúde pode não ser uma tarefa fácil. Isso porque muitas operadoras dificultam o processo de downgrade, alegando que no contrato está previsto apenas a mudança para uma categoria superior.

A recusa ao downgrade por parte das operadoras é considerada uma prática abusiva e representa desvantagem excessiva para o consumidor. Aliás, o beneficiário não é obrigado a manter um contrato oneroso que prejudique suas finanças pessoais.

PLANO DE SAÚDE RECUSA PEDIDO DE DOWNGRADE. ENTENDA O CASO.

Uma beneficiária aposentada, titular de plano de saúde individual Especial há mais de 20 anos, estava enfrentando sérios problemas financeiros e não tinha mais condições de arcar com os valores exorbitantes das mensalidades. Na tentativa de reduzir custos, a aposentada buscou informações sobre as categorias oferecidas por sua operadora e encontrou uma opção de plano de saúde inferior à categoria Especial, com redução de quase 50% no valor da mensalidade.

Imediatamente, a beneficiária solicitou junto à operadora, a migração da categoria Especial para a categoria Básico. Entretanto, o plano de saúde negou o pedido, alegando impossibilidade contratual de realização do downgrade. Inconformada, a beneficiária que sempre honrou com suas obrigações financeiras junto à operadora, sempre com muito esforço, já que é aposentada, se viu abandonada pelo convênio médico.

Sem condições financeiras para arcar com o valor atual do plano, a beneficiária decidiu acionar o Poder Judiciário para viabilizar o pedido de downgrade e redução da mensalidade.

Por meio de um pedido de liminar preparado minuciosamente por uma equipe de advogados especialistas na área de direito à saúde, a aposentada pôde questionar seus direitos, expor e comprovar os fatos perante a Justiça.

LIMINAR CONCEDIDA: JUSTIÇA DETERMINA DOWNGRADE DE CATEGORIA DE PLANO DE SAÚDE

Ao analisar o caso, o juiz da 9ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo concedeu a liminar determinando o downgrade da apólice atual para a Categoria Básico, reduzindo assim o valor da mensalidade.

Inclusive, na decisão o juiz citou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em outra demanda semelhante:

“Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Downgrade. Insurgência da ré contra a concessão da tutela. A princípio, presentes os requisitos para tutela, diante da insustentabilidade financeira de pagamento do plano executivo pelo autor. Redução para o plano básico.Possibilidade, mantido o equilíbrio contratual. Abusividade da cláusula contratual que veda a possibilidade de migração para categoria inferior. Onerosidade excessiva a luz do CDC. Multa deve ser mantida, pois tem força coercitiva. Ademais, o valor da multa poderá ser revisto conforme art. 537, §1º do CPC, ausente por ora elementos que demonstrem que se tornou exigível ou excessiva. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2013733-67.2021.8.26.0000; Relator: Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021). 

Liminar concedida: Justiça determina downgrade de categoria de plano de saúdeMUDANÇA PARA CATEGORIA INFERIOR DE PLANO DE SAÚDE É DIREITO DO CONSUMIDOR

É possível observar que a Justiça tem demonstrado entendimento favorável ao consumidor, isso porque oartigo 51 do Código de Defesa do Consumidor diz ser nula a cláusula contratual abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Além disso, o impedimento ao beneficiário em ter acesso aos demais planos disponibilizados pela operadora contraria o artigo 422 do Código Civil, por ser uma conduta contrária ao princípio da boa-fé.

Ademais, a operadora deve também obedecer às regras da ANS, que dispõe da Resolução Normativa 186: “Nessa troca, o beneficiário pode escolher um plano equivalente ao plano original ou optar por uma categoria inferior (em termos de preço e cobertura).”

Portanto, o plano de saúde não pode impedir o consumidor de migrar para uma categoria inferior, e caso o beneficiário receba uma recusa, ele pode ser questionar seus direitos judicialmente. 

Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186

 

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