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As mulheres acumulam diversas funções e precisam dar conta do trabalho, dos cuidados com a casa – tarefa que nem sempre é dividida de forma igualitária entre os membros da família -, e dos filhos. A sobrecarga, todos sabem, é grande.
Em março, quando é celebrado o mês das mulheres, há muitas discussões de pautas pertinentes à melhoria das condições femininas. Embora ainda se tenha muito a avançar em diversas áreas, a possibilidade de se aposentar antes dos homens é um ganho concreto, que reconhece a dupla e às vezes tripla jornada.
O benefício não foi abolido com a Reforma da Previdência, ocorrida em 2019.
Advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados
As regras, no entanto, variam muito. Perguntamos à advogada Daniela Castro, especialista em Direito Previdenciário do Vilhena Silva Advogados, quais os principais pontos de atenção.
Ela explicou que existe uma regra geral, válida para quem entrou no Regime Previdenciário após a reforma, e outras de transição, que contemplam quem estava já no sistema em 13 de novembro de 2019.
Veja em qual caso você se encaixa:
Ela estabelece que a mulher pode se aposentar a partir dos 62 anos, desde que tenha 15 anos de contribuição. Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) obedecem a esses pré-requisitos. O valor da aposentadoria é de 60% do valor do salário de benefício, mais 2% por ano além dos 15 anos de contribuição.
Tempo de contribuição mais idade mínima:
Nesse caso, a idade mínima para aposentadoria sobe seis meses todos os anos até chegar aos 62 anos. É preciso ainda ter no mínimo 30 anos de contribuição. Em 2025, a idade mínima é 59 anos. Em 2026, será de 59 anos e 6 meses, em 2027, a exigência será ter 60 anos, e assim progressivamente até 2031, quando os 62 anos serão alcançados.
Essa modalidade exige que o contribuinte pague um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava em 13 de novembro de 2019 para ele se aposentar, respeitando os 30 anos de contribuição.
É simples entender: se a mulher, até a entrada em vigor da reforma, tinha 28 anos de contribuição, ela teria ainda que esperar dois anos para completar 30 e se aposentar. Com a nova regra, ela passou a ter que esperar os dois anos acrescidos de 50% do tempo. Ou seja, de mais um ano, passando a trabalhar mais três anos, no lugar de dois.
Nessa regra de transição, a mulher vai pagar um pedágio de 100% do tempo que faltava, em 2019, para ela atingir 30 anos.
Em outras palavras: uma mulher com 27 anos de contribuição, que teria que esperar três anos para se aposentar, precisará contribuir por mais seis anos.
Essa regra também exige que a mulher tenha 57 anos ao pedir o benefício. Embora pareça mais difícil conseguir a aposentadoria com esse pedágio, a espera pode ser benéfica em muitos casos, pois os valores recebidos costumam ser mais altos.
A regra de pontos exige que a mulher alcance uma determinada pontuação ao somar idade e contribuição, que precisa ser de, no mínimo, 30 anos, para pedir a aposentadoria. Em 2025, é preciso somar 92 pontos na idade + tempo de contribuição. A cada ano, acrescenta-se 1 ponto.
A mulher com deficiência pode se aposentar com 55 anos, desde que tenha pelo menos 15 anos de contribuição na condição de PCD.
A advogada Daniela Castro explicou que as regras acima contemplam beneficiários do INSS e servidores públicos federais. Os estados, municípios e o Distrito Federal podem adotar as regras da Reforma da Previdência ou estabelecer um regime próprio, como fez São Paulo.
No estado de SP, as servidoras estaduais têm regras diferentes desde a publicação da nova lei, em 6 de março de 2020, que mudou o regime do estado.
As servidoras que ingressaram após março de 2020 passaram a obedecer novos critérios. Elas precisam ter 62 anos, 25 anos de contribuição, 10 anos de tempo no serviço público e 5 anos no cargo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
Daniela explica que elas têm exigências mais duras do que as mulheres que se aposentam pelo INSS, que só exige 15 anos de contribuição e que, assim como na reforma do governo federal, São Paulo também estabeleceu regras de transição para quem estava na expectativa de se aposentar quando houve a mudança. São apenas duas. Conheça ambas a seguir:
Pontos:
A servidora precisa ter, em 2025, 60 anos, 30 anos de contribuição, sendo 20 no serviço público, além de 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. A cada ano, a soma da idade e tempo de aposentadoria precisa atingir determinada pontuação (em 2025, é de 91 pontos) até chegar a 100.
Pedágio de 100%
A servidora com 57 anos, 30 anos de contribuição, sendo 20 no serviço público e cinco no mesmo cargo ou classe, pode pagar pedágio de 100% do período que faltava para se aposentar antes da reforma.
A única modalidade em SP que não sofreu ajustes foi a Aposentadoria Compulsória, que acontece quando o servidor atinge os 75 anos de idade.
Segundo Daniela, muitas servidoras de São Paulo têm ainda dúvidas sobre as novas regras. Uma das mais comuns é relativa à exigência de cinco anos no mesmo cargo ou classe. Se a mulher for promovida e mudar, ela perde os anos já trabalhados? Ou pode anexá-los ao pedido de aposentadoria?
A advogada lembra que há várias emendas que precisam ser analisadas com atenção para que a servidora possa se beneficiar da aposentadoria de forma mais rápida. Na dúvida de quanto tempo falta para se aposentar, Daniela recomenda que a servidora procure a unidade de recursos humanos de seu trabalho ou um advogado previdenciário. Ambos poderão esclarecer dúvidas.
Não deixe de lutar por seus direitos, como a aposentadoria por idade ou tempo de serviço!