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Sim, os planos de saúde são obrigados a cobrir a terapia CAR-T Cell no Brasil, desde que haja prescrição médica fundamentada. Embora seja um tratamento de alto custo e os planos frequentemente neguem a cobertura inicial, a Justiça brasileira considera a negativa abusiva por se tratar de um medicamento aprovado pela ANVISA para o tratamento de cânceres hematológicos refratários.
Quando recebemos um diagnóstico de câncer agressivo e refratário aos tratamentos convencionais, a busca por alternativas eficazes torna-se urgente. A terapia CAR-T Cells surge como uma revolução na oncologia — um tratamento que reprograma as próprias células de defesa do corpo para combater a doença de forma direcionada.
No entanto, o custo financeiro dessa tecnologia gera um grande obstáculo para os pacientes. Diante disso, surge a dúvida jurídica e prática: as operadoras de saúde são obrigadas a custear o tratamento CAR-T CELL?
No cenário internacional, a terapia CAR-T possui um valor elevado, variando entre US$ 400 mil e US$ 500 mil. No Brasil, iniciativas como o projeto CARTHIAE, do Hospital Albert Einstein, buscam nacionalizar a produção para reduzir esses custos.
Ainda assim, o tratamento permanece inacessível para a esmagadora maioria da população de forma particular. É por essa razão que o papel da saúde suplementar e a cobertura pelos planos de saúde deixam de ser uma questão comercial e passam a ser uma garantia do direito à vida.
A terapia CAR-T cell não utiliza um medicamento químico tradicional, é um produto de terapia avançada feito com os próprios linfócitos T do paciente, que são geneticamente modificados em laboratório para atacar o câncer.
A recusa de cobertura de tratamentos oncológicos sob o argumento de “alto custo” ou por não estarem listados explicitamente no rol de procedimentos básicos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é uma das principais demandas do Direito à Saúde.
A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que:
A recusa de fornecimento de tratamento essencial, que coloque em risco a vida ou a eficácia da cura do paciente com câncer, pode ser considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
Estudos clínicos internacionais apontam que a terapia CAR-T alcança taxas de remissão completa sustentada de até 80% em pacientes com leucemia linfoblástica aguda e linfomas não Hodgkin que não responderam a outros tratamentos (como quimioterapia ou transplante de medula).
Sob a ótica da gestão em saúde, a cobertura também se mostra racional a longo prazo. Um paciente em tratamento paliativo ou refratário exige múltiplas internações de urgência, UTIs e quimioterapias repetidas — processos que geram custos severos e contínuos para o sistema. A terapia CAR-T, ao oferecer uma chance real de remissão e cura em dose única, estabiliza o quadro de saúde do beneficiário, permitindo seu retorno à vida produtiva e familiar.
Não. O tratamento CAR-T Cell possui aprovação da ANVISA e do FDA americano. Ele não é considerado experimental, mas sim uma terapia avançada e consolidada cientificamente.
O paciente ou seu responsável deve solicitar a negativa formalizada por escrito (direito garantido pela RN 395 da ANS). Com esse documento e o relatório médico detalhado em mãos, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar a possibilidade de uma ação judicial com pedido de liminar.
O acesso às inovações da medicina biotecnológica deve ser garantido a todos os beneficiários de planos de saúde, respeitando o princípio da dignidade humana e a função social dos contratos de assistência médica. A consolidação da terapia CAR-T no Brasil representa um marco que exige das operadoras a devida adequação aos direitos dos pacientes.
Sobre este artigo: Este texto possui caráter puramente informativo e educativo, elaborado com base em evidências clínicas e na legislação de saúde vigente. Para orientações específicas sobre o seu contrato ou cobertura, consulte a sua operadora de saúde ou um profissional jurídico de sua confiança.
Tatiana Kota
Conteúdo publicado em: 15/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados