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O tratamento do câncer de mama avançado ou metastático tem passado por evoluções expressivas, trazendo medicamentos de última geração com alta eficácia e menor impacto na rotina da paciente. Entre essas novidades está o Etcamah (camizestranto), um degradador seletivo do receptor de estrogênio (SERD) oral, indicado para pacientes com câncer de mama localmente avançado ou metastático HR+/HER2- que apresentam a mutação no gene ESR1.
Apesar do avanço científico e da aprovação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), muitos pacientes e familiares se deparam com uma dúvida recorrente após a indicação médica: o plano de saúde é obrigado a custear o medicamento Etcamah (camizestranto)?
Neste artigo, explicamos os direitos dos pacientes, os critérios jurídicos para a cobertura e como agir em caso de negativa pelo plano de saúde.
Sim. A partir do momento em que um medicamento possui registro sanitário na Anvisa para o tratamento de determinada patologia, o plano de saúde tem a obrigação de fornecê-lo quando houver prescrição médica fundamentada.
O câncer de mama é uma doença de cobertura obrigatória segundo a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). Por essa razão, a operadora de saúde não pode intervir na escolha da conduta terapêutica estabelecida pelo médico oncologista que acompanha a paciente.
Mesmo diante da previsão legal, é comum que as operadoras formulem recusas com base em argumentos recorrentes:
O Poder Judiciário possui entendimento consolidado no sentido de que o Rol de Procedimentos da ANS é uma referência mínima de cobertura, e não uma lista taxativa capaz de privar o paciente de tratamentos essenciais aprovados pela autoridade sanitária do país.
A Lei dos Planos de Saúde estabelece expressamente a obrigatoriedade do fornecimento de tratamentos antineoplásicos de uso oral, o que engloba o Etcamah (camizestranto). A escolha do medicamento adequado para o controle da neoplasia maligna cabe exclusivamente ao médico responsável, e não à auditoria do plano de saúde.
Diante de uma negativa de cobertura para o Etcamah (camizestranto), a paciente ou seu representante legal deve adotar as seguintes medidas:
A liminar é uma decisão judicial provisória concedida no início do processo devido à gravidade do estado de saúde e ao risco do atraso no tratamento. Quando concedida, a liminar determina que a operadora forneça o medicamento em prazo fixado pelo juiz (frequentemente entre 24 e 72 horas), sob pena de multa diária.
A saúde e a continuidade do tratamento oncológico são direitos fundamentais. A negativa de fornecimento do Etcamah (camizestranto) por parte das operadoras de saúde configura conduta abusiva sempre que houver indicação médica fundamentada e registro ativo na Anvisa.
Caso enfrente dificuldades no acesso à medicação prescrita, consulte um advogado especializado em Direito à Saúde para analisar o caso e adotar as providências cabíveis com a celeridade que a situação exige.
Sim. Havendo indicação expressa do médico oncologista e registro ativo da medicação na Anvisa, o plano de saúde tem a obrigação legal de custear o tratamento do câncer de mama, inclusive medicamentos antineoplásicos de uso oral como o Etcamah.
Em caso de negativa, exija que o plano de saúde forneça a resposta por escrito. Em seguida, solicite ao seu oncologista um relatório médico detalhado sobre a urgência do tratamento e busque auxílio de um especialista em Direito à Saúde para avaliar o ingresso de uma ação judicial com pedido liminar.
Através de uma ação com pedido de liminar (tutela de urgência), o juiz analisa o pedido no início do processo. Em casos oncológicos, a decisão liminar costuma ser proferida em poucos dias — frequentemente entre 24 e 72 horas.
Não. O Rol da ANS estabelece apenas uma cobertura mínima obrigatória. A ausência momentânea da medicação na lista da agência não anula a obrigação da operadora de cobrir um tratamento indispensável para doença coberta contratualmente e já aprovada pela Anvisa.
Sim. A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) garante expressamente a cobertura de tratamentos antineoplásicos de uso oral para administração domiciliar, desde que prescritos por médico habilitado.
Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.
Advogado Emerson Nepomuceno
Conteúdo publicado em: 23/09/2026
Autoria técnica: Emerson Nepomuceno, sócio e advogado do Vilhena Silva Advogados – OAB: 450.266
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados