A manutenção dos dependentes no convênio médico após o óbito do beneficiário titular é, de fato, situação difícil. Isso porque, além de penosa pelo momento vivenciado, muitas vezes não é alcançada facilmente nas esferas administrativas. Sobretudo em relação às operadoras de planos de saúde.
Eventualmente não é dada opção aos beneficiários, a não ser aceitar a rescisão do contrato ao término de sua vigência. Entretanto, isso pode se dar logo após o informe formal do falecimento ou após o término do prazo da remissão. Trata-se de uma espécie de seguro existente em alguns contratos que garante a permanência dos dependentes no benefício. Nesse sentido, não há qualquer tipo de cobrança de mensalidade, por um período previamente indicado, que pode variar de um a cinco anos.
Além disso é importante considerar que a Lei dos Planos de Saúde estabelece a continuidade dos serviços de assistência à saúde sem limitar o tempo de permanência de seus beneficiários. Portanto, qualquer solução diversa deflagra conduta abusiva por colocar os consumidores em evidente desvantagem. Assim, a referida Lei somente admite a suspensão ou rescisão unilateral quando houver fraude ou mora do beneficiário por mais de sessenta dias. E ainda mediante prévia notificação.
Mudança para os dependentes
Justamente para evitar maiores digressões sobre o tema, a agência nacional de saúde editou entendimento sumulado com o seguinte teor. “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”
No entanto é importante considerar que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, este entendimento também vem sendo aplicado pelo Poder Judiciário. Essa aplicação é feita de forma análoga aos contratos da modalidade “coletivo por adesão”.
Verifica-se, assim, que existe plena intenção da ANS e dos Operadores do Direito em regular as situações de exclusão após o falecimento do titular do convênio médico. Já que, após anos de contribuição, não é crível que a operadora proceda unilateralmente à rescisão contratual. Principalmente no momento em que os beneficiários dependentes mais necessitam de amparo e, sem dúvida, de uma boa assistência médica.